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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004122-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, SEM USO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V DO CPP. LEI Nº 12.403/11. POSSIBILIDADE. MEDIDAS COMPATÍVEIS E PROPORCIONAIS ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO COMPROVADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio. 2. Consta na denúncia que o acusado praticou crime de roubo majorado, pelo concurso de pessoas, mas a violência e a ameaça não foram praticadas com o uso de arma. A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em garantia da ordem pública. (fls. 14/16). 3. Ocorre que o acusado possui residência fixa (fls. 32) e ocupação lícita como ajudante de produção no Frigorífico Matadouro (fls. 38), é primário e de bons antecedentes, segundo verificado no sistema Themis-web. Portanto, não se trata de criminoso contumaz, que supostamente venha a colocar em risco a ordem pública, além do que não existe nos autos indícios de que, solto, venha se furtar da aplicação da lei penal ou embaraçar o curso da instrução. 4. Dessa forma, entendo cabível e proporcional a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP ao paciente, quais sejam: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos. 5. Ordem parcialmente concedida, para substituir a prisão pelas medidas cautelares do art. 319, incisos I, IV e V do CPP, sob pena de descumpridas as medidas ser restabelecida a prisão preventiva do paciente. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004122-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento nos arts. 282 e 319 do CPP, CONCEDER PARCIALMENTE a ordem de Habeas Corpus para substituir a prisão em preventiva do paciente Rafael Barroso de Oliveira pelas medidas cautelares do art. 319, I, IV e V do CPP, sob pena de descumpridas as medidas, ser restabelecida a prisão preventiva do paciente. Expeça-se alvará de soltura em favor de Rafael Barroso de Oliveira, salvo se estiver preso por outro motivo, e comunique-se esta decisão a autoridade impetrada para a execução das medidas cautelares impostas ao paciente.

Data do Julgamento : 23/07/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes