TJPI 2014.0001.004134-7
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL É NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. \"Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, I, CF/88. 2. Inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) capaz de deslocar a competência para a justiça Federal Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Competência Justiça Estadual 3. Recurso Provido. (TJPI I Agravo de Instrumento N° 2011.0001.004576-5 I Relator: Des. José Ribamar Oliveira I 2a Câmara Especializada Chiei I Data de Julgamento: 08/09/2015)\". 2. Agravo interno provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004134-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROVIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL É NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. \"Estando a pretensão dos agravantes relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, I, CF/88. 2. Inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) capaz de deslocar a competência para a justiça Federal Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Competência Justiça Estadual 3. Recurso Provido. (TJPI I Agravo de Instrumento N° 2011.0001.004576-5 I Relator: Des. José Ribamar Oliveira I 2a Câmara Especializada Chiei I Data de Julgamento: 08/09/2015)\". 2. Agravo interno provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004134-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018 )Decisão
Isto posto, julgo improvido do presente agravo interno, ante ausência de
comprovação efetiva do aventado interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, mantém-se o
indeferimento do seu ingresso no feito, quer na qualidade de litisconsorte, quer na de assistente
simples, negando-se, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Federal.
É o voto.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho, os Exmos Srs Deses. José Ribamar Oliveira (Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho
(convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido(s): não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio cb Pádua Ferreira Linhares — Procurador de
Justiça.
Sala de Sessões do egrégio Tribun I de justiça do Estado do Piauí, em Teresina,
06 de março de 2018.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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