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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004138-4

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE CORRÉUS QUE TIVERAM SUAS PRISÕES RELAXADAS. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O magistrado singular ao fazer o controle judicial da prisão em flagrante somente vislumbrou as hipóteses do art. 302 do CPP em relação ao paciente, convertendo a sua constrição em preventiva e relaxando as prisões dos demais corréus, inexistindo identidade fático-processual entre os acusados. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do crime (roubo, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas, tendo o paciente supostamente apontado a arma para a cabeça da vítima, conduzindo-a até um matagal, restringindo a sua liberdade por cerca de 40 minutos – fls. 33), e a possibilidade concreta de reiteração criminosa, vez que responde por outros processos criminais. 3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como garantia da ordem pública, inadequada a substituição de medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito abrangentes e eficazes. 4. Os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas tem caráter global, e o excesso de prazo na instrução deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade. 5. No caso, conforme informações da autoridade impetrada, a instrução já foi encerrada, encontrando-se o processo em fase de alegações finais. Resta, pois, superado eventual excesso de prazo, por já ter sido encerrada a instrução processual, nos termos da Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” 6. Ordem denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004138-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.

Data do Julgamento : 06/08/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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