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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004140-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CRIME PRATICADO NO PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. AUTO DE VERIFICAÇÃO DE LOCAL DO CRIME ASSINADO POR PERITOS. ACUSADO QUE JÁ FOI ANTERIORMENTE CONDENADO E POSSUI SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO EM SEU DESFAVOR. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade do acusado pela prática do crime restou claramente evidenciada através das declarações da vítima, dos depoimentos testemunhais constantes dos autos, associado à confissão do acusado perante a autoridade policial. Os depoimentos das testemunhas, na fase policial e em juízo, são coerentes e demonstram uma única versão dos fatos, demonstrando detalhadamente a conduta delituosa praticada pelo acusado, estando tais declarações em conformidade com os demais elementos probatórios dos autos (prova material). Diante, pois, do conjunto probatório colacionado aos autos, torna-se inviável a absolvição do acusado. 2. In casu, o furto foi praticado durante a madrugada, estando a res furtiva dentro de casa habitada. “Para a incidência da causa de aumento da pena, do art. 155, § 1º, é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos. É irrelevante o fato de se tratar de estabelecimento comercial ou residencial, habitado ou desabitado, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Sendo assim, não há que se falar na exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 155, §1º, do CP (repouso noturno)”. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. Como se vê, o réu afirma de forma categórica que arrebentou a janela da residência da vítima com uma picareta e no mesmo sentido são os depoimentos das testemunhas ouvidas e as declarações das vítimas. Ademais, verifico que o auto de verificação de local do crime foi assinado por dois peritos e constatou “janela com formas arrebentadas por instrumento contundente, com danificação das fechaduras, dando acesso ao interior da residência”. Assim, mantenho a aplicação da qualificadora do § 4º, I, do art. 155, do Código Penal. 4. O magistrado singular, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, valorou negativamente os antecedentes e as consequências do crime, de forma correta e fundamentada e fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 5. Destaco que os maus antecedentes do acusado foram corretamente valorados, uma vez que o agente capaz que possui contra si sentença condenatória transitada em julgado é considerado como possuidor de maus antecedentes e, segundo se verifica nas certidões de fls. 52/53 e no sistema Themis-web, existem sentenças transitadas em julgado em desfavor do acusado. 6. “A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do non bis is idem. Neste caso, está afastada a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ, uma vez que é plenamente possível a exasperação da pena na primeira fase (antecedentes criminais) e na segunda fase (reincidência), pois os acréscimos serão oriundos de condenações distintas, não havendo qualquer dupla valoração sobre a mesma circunstância (causa). Trata-se de posicionamento pacífico na jurisprudência”, segundo a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt. 7. O magistrado sentenciante, na segunda fase da dosimetria da pena, não realizou a devida compensação entre a circunstância agravante (reincidência – art. 61, inciso I, do CP) e a atenuante (confissão espontânea – art. 65, inciso III, “d”, do CP). Neste ponto, merece ser destacada uma relevante alteração na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Prevalecia naquela Corte Especial que a reincidência era circunstância preponderante, que imperava sobre a confissão espontânea na segunda etapa da dosimetria da pena. Entretanto, após o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n.º 1.154.752/RS, a Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância de uma circunstância em relação a outra, pois ambas teriam o mesmo valor. É de bom alvitre se realinhar a jurisprudência da Corte Estadual ao posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão do Poder Judiciário a quem a Constituição da República conferiu competência para, como no caso, interpretar a leis federais, daí porque se faz a compensação da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo-se, portanto, inalterada a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 8. Na terceira fase, ante a ausência de causa de diminuição e verificada a causa de aumento de pena prevista no §1º, do art. 155, do CP, a pena deve ser aumentada em 1/3, resultando definitivo o patamar de 04 (quatro) e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004140-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER DO APELO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a reprimenda imposta ao réu LUCIANO FURTADO SOARES para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal.

Data do Julgamento : 17/09/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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