TJPI 2014.0001.004150-5
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART.S 1º E 2º DA LC 114/2008 ALTERADA PELA LEI Nº 6.306/2013. FUNÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO POR MEIO DE PORTARIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CRFB. PRINCÍPIO DO ACESSO À CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Apesar deste e. Tribunal de Justiça, já ter se posicionado pela constitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008 que transformam os cargos de Assessor Jurídico e Assistente Jurídico das autarquias estaduais no cargo de Procurador Autárquico, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em 08/04/2015, aprovou a seguinte súmula vinculante (com mesmo texto da súmula 685 também do STF, editada em 24/09/2003): Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
2. No caso dos autos, o próprio impetrante narra como se deu o vínculo com a Administração Pública: “foi admitido como advogado na Empresa de Turismo do Piauí – PIEMTUR – em 01 de junho de 1987, na função de Chefe da Assessoria Jurídica, conforme Portaria e declaração anexas”, ou seja, o impetrante não era servidor efetivo.
3. Em assim sendo, não tendo sido recepcionado pela Constituição a transposição no cargo de Procurador Autárquico, inexiste direito liquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
4. Segurança denegada, diante da inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004150-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ART.S 1º E 2º DA LC 114/2008 ALTERADA PELA LEI Nº 6.306/2013. FUNÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO POR MEIO DE PORTARIA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II DA CRFB. PRINCÍPIO DO ACESSO À CARGO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Apesar deste e. Tribunal de Justiça, já ter se posicionado pela constitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008 que transformam os cargos de Assessor Jurídico e Assistente Jurídico das autarquias estaduais no cargo de Procurador Autárquico, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em 08/04/2015, aprovou a seguinte súmula vinculante (com mesmo texto da súmula 685 também do STF, editada em 24/09/2003): Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
2. No caso dos autos, o próprio impetrante narra como se deu o vínculo com a Administração Pública: “foi admitido como advogado na Empresa de Turismo do Piauí – PIEMTUR – em 01 de junho de 1987, na função de Chefe da Assessoria Jurídica, conforme Portaria e declaração anexas”, ou seja, o impetrante não era servidor efetivo.
3. Em assim sendo, não tendo sido recepcionado pela Constituição a transposição no cargo de Procurador Autárquico, inexiste direito liquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
4. Segurança denegada, diante da inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004150-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido do impetrante e DENEGAR a segurança pretendida, diante da inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 114/2008. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei nº 12.016/2009. Custas a cargo do autor.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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