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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004177-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR FORNECIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ESCOLARIDADE PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO ATESTANDO O RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. 1) É consabido que o edital é a lei interna do certame, à qual se encontram vinculados os candidatos e a Administração. 2) Da análise dos autos, observa-se que a apelada concorreu a uma das vagas do cargo de Professor da Educação Infantil, ofertada pelo apelante objeto do certame público Edital nº 001/2010, tendo sido APROVADA em PRIMEIRO LUGAR. 3) Restou comprovado ainda, que a impetrante juntou, nos autos, CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR EM PEDAGOGIA - doc. fl.16, comprovando, portanto, a exigência posta no edital, em seu item 7.1 “d” do edital do certame (doc. fls.19/47), ou seja, a escolaridade exigida para o exercício do cargo. 4) Demais disso, teve razão o juízo a quo quando entendeu que “o reconhecimento do Curso de Pedagogia, pelo Ministério da Educação, supre a exigência contida no edital do concurso de necessidade de formação em curso superior específico em licenciatura plena em pedagogia. 5) Ainda, podemos considerar como razoável o posicionamento do magistrado de piso a respeito da juntada posterior de documento comprobatório do reconhecimento do Curso Superior em Pedagogia, posto que tal reconhecimento trata de fato superveniente à impetração do mandamus, não podendo fugir da apreciação do judiciário, sob pena de violação dos direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988. 6) A autora, por sinal, anexou cópia da Portaria nº 493, de 20 de dezembro de 2011, doc. fls. 114/122, expedida pelo Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, cujo ato reconheceu o Curso de Pedagogia concluído pela Apelada. 7) Assim, o estudante que, com absoluta boa-fé, despendeu esforços e recursos financeiros, participando de curso de nível superior não pode ser penalizado pela demora no procedimento de expedição de Diploma com reconhecimento do Curso pelo Ministério da Educação, nem tampouco pode o Judiciário deixar de apreciar documento comprobatório do reconhecimento do Curso, por se tratar, neste caso, de fato superveniente. 8) Ante o exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004177-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter integralmente a sentença recorrida em seus termos e fundamentos, contrariamente ao parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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