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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004186-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 595 C/C 104, III, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Quanto ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico que análise da questão neste momento processual, qual seja o de prolação do acórdão, é inútil e desnecessária. O exame da matéria não trará nenhum benefício ao recorrente, vez que o caso está sendo julgado definitivamente em segunda instância, não tendo mais importância os efeitos em que apelação fora recebida em 1º grau. Isso porque eventual concessão de efeito suspensivo apenas suspenderia a eficácia da sentença até o julgamento definitivo do apelo por esta câmara cível, fato este que ora ocorre. Assim, não conheço do pleito em comento. 2 - Constatado que o contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a autora/recorrida pessoa analfabeta, haveria a necessidade de assinatura a rogo, fato este não constante do contrato, no qual presente apenas a suposta digital da contratante. Inteligência dos arts. 595 c/c 104, III, ambos do Código Civil. 3 - Caracterizada a nulidade da relação contratual, nasce para a instituição financeira a responsabilidade de indenizar, independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento). 4 - Aquele que tem descontado de seus proventos valores referentes a empréstimo consignado contratado ilegalmente, tem o direito de ser ressarcido. Os descontos indevidamente realizados na pensão mensal da lesada devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5 – Dada a existência dos descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pela autora/apelada no caso sub examine (dano moral in re ipsa). 6 - Quanto ao montante da indenização fixada a título de danos morais, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, o equivalente, à época da sentença (03/04/2013), a R$ 13.560,001, entendo que a quantia extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo ser reduzida ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7 – Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004186-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, na parte conhecida, em dar parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida a sentença nos seus demais termos. Sem sucumbência recursal, porque a sentença hostilizada fora publicada antes da entrada em vigor do CPC/2015 (Enunciado Administrativo nº 07). SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 2016.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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