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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004202-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TENTATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. EMPREGO DE ARMA. DOIS ROUBOS MAJORADOS. TENTATIVA. MATERIALDIADE E AUTORIA COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO COMO ATENUANTE. OBRIGATORIEDADE. CAUSAS DE AUMENTO COMPROVADAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DO APELANTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. PENA DE MULTA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ISENÇÃO. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A materialidade da primeira tentativa de roubo majorado se encontra comprovada nos elementos do auto de prisão em flagrante, no auto de apresentação e apreensão e nas declarações da vítima. A autoria, por seu turno, está demonstrada pelo depoimento judicial da vítima, que corrobora integralmente os termos da declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como pelo termo de reconhecimento em juízo. Infere-se de tal depoimento que, após entregar seus bens, a vítima teria desferido um soco no apelante, além de chutes e pontapés, momento no qual o apelante teria fugido do local, sem levar a res furtiva, tratando-se, portanto, de tentativa de roupa. A arma de fogo utilizada pelo apelante foi devidamente apreendida e periciada, tendo sido atestada sua potencialidade lesiva. 2 - Já a materialidade das duas outras tentativas de roubo majorado também está comprovada no auto de prisão em flagrante, no auto de apresentação e apreensão, nos termos de restituição e nas declarações de ambas as vítimas. A autoria, por seu turno, está demonstrada pelos depoimentos judiciais de ambas as vítimas, que corroboram integralmente as declarações prestadas perante a autoridade policial, bem como na confissão parcial do apelante e no depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Estas duas últimas tentativas de roubo foram obstaculadas pela Polícia Militar, tendo ocorrido num mesmo contexto fático e devendo ser consideradas praticadas em concurso formal. 3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e da valoração negativa das da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do delito, não há como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria. Somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos. 4 - Em que pese a confissão do apelante ter sido mencionada pelo magistrado a quo na sentença, sendo utilizada como elemento coadjuvante para a condenação de primeiro grau, referida atenuante não foi considerada na segunda fase da dosimetria da pena imposta. As circunstâncias atenuantes podem ser reconhecidas mesmo de ofício pelo magistrado, ainda que não tenha sido debatidas no processo ou que não tenha sido objeto do recurso interposto pela parte, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em razão de se tratar de direito subjetivo do réu. Assim, presentes os elementos caracterizadores da atenuante de confissão, deve o magistrado reconhecê-la, redimensionando-se a pena aplicada. 5 - No caso, restou devidamente comprovadas as causas de aumento referente ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, conforme os depoimentos das vítimas, dos policiais militares que chegaram no momento do assalto e ainda pelo próprio apelante, cumprindo destacar que a identificação ou captura do comparsa é desnecessária para a configuração daquela primeira majorante. 6 - Deve ser negado o direito de recorrer em liberdade, vez que hígidos os motivos da prisão preventiva, sobretudo considerando a gravidade dos delitos imputados, que configuraram em seu conjunto um verdadeiro “arrastão” no vizinhança. Assim, considerando a necessidade de resguardo da ordem pública local, pela periculosidade concreta do apelante, denotada pela reiteração delitiva apurada nestes autos, se mantém hígidos os fundamentos objetivos que autorizaram sua segregação cautelar. Ademais, as circunstâncias do art. 59 do CP, que lhe foram avaliadas desfavoravelmente, indicam a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da segregação cautelar. Enfim, destaque-se que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação. 7 - O julgador não pode, sob a alegação de hipossuficiência, afastar a pena cominada ao crime, seja privativa de liberdade, restritiva de direito ou ainda de natureza pecuniária, como a multa, inexistindo previsão legal para tal benefício. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de isenção ou de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. Precedentes. Na hipótese dos autos, o valor do dia-multa não foi fixado em valor exorbitante e a quantidade de dias foi fixada razoável e proporcionalmente à pena privativa prevista no tipo penal, sendo de se negar a pretensão recursal no que diz respeito à redução do valor da multa. 8 - Apelação conhecida e provida parcialmente, para aplicar a atenuante de confissão (art. 65, III, alínea “d”, do CP) em relação às tentativas de roubo majorado praticadas contra as vítimas CARLOS GARDEL e RAIMUNDO NONATO, reduzindo a pena definitiva do apelante para 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e (nove) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, em desacordo com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004202-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta, apenas para aplicar a atenuante de confissão (art. 65, III, alínea “d”, do CP) em relação às tentativas de roubo majorado praticadas contra as vítimas CARLOS GARDEL e RAIMUNDO NONATO, reduzindo a pena definitiva do apelante para 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, em desacordo com o parecer ministerial superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de agosto de 2015.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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