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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004236-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA EXTRA PETITA. OBSERVADA EM PARTE. DECISUM QUE DETERMINOU O DESPEJO DE IMÓVEL QUE NÃO FORA OBJETO DA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. COMPRA E VENDA REALIZADA APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. DIREITO DE RENOVAÇÃO. ART. 51 DA LEI DE LOCAÇÕES. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, constato que, de fato, a exordial não faz referência ao imóvel localizado na Praça Santo Antônio, nº 833, Centro, no município de Parnaíba-PI (fls. 02/03). Não poderia então, o d. juízo de primeiro grau, ter abrangido um bem do qual não fora objeto dos pedidos contantes da peça vestibular. O CPC/73, vigente à época da demanda, disciplinava, em seu art. 264, que após a citação do réu, o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. 2. Não há falar em sentença extra petita quanto à condenação em honorários advocatícios de sucumbência de ofício pelo magistrado, porquanto a inteligência do art. 20do CPC/73 (correspondente ao atual art. 85 do CPC/15) permite tal possibilidade. 3. No caso em apreço, a compra e venda fora realizada após o término do contrato de locação (fls. 07 e 09), não havendo, pois, preterição configurada. 4. Não bastasse isso, constato que a parte apelante não comprovou o registro do prefalado contrato de locação à margem da matrícula do imóvel, requisito indispensável para fazer jus ao direito de preferência à compra do bem. É o que disciplina o art. 33 da Lei de Locação. Precedentes. 5. Por fim, verifico que a locatária/apelante não cumpre todos os requisitos para que exerça o direito de renovação obrigatória, porquanto a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos não somam 05 (cinco) anos (fls. 06/08), conforme dispõe o art. 51, II da Lei de Locações. Ademais, não há notícia de que tenha requerido o direito prefalado no prazo de até 06 (seis) meses anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, conforme preceitua o mesmo artigo em seu §5º. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004236-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, apenas para anular o capítulo da sentença que determina o despejo da apelante referente ao bem localizado na Praça Santo Antônio, nº 833, Centro, no município de Parnaíba-PI, por não ter sido objeto de pedido na exordial. Mantidos os demais termos da sentença proferida. Sem condenação em honorários sucumbenciais recursais, porque a sentença fora publicada em momento anterior ao início da vigência do NCPC (EA 7 – STJ) (fls.87).

Data do Julgamento : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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