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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004253-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Havendo invalidez parcial permanente por acidente automobilístico, é cabível a indenização proporcional do seguro obrigatório DPVAT, a ser calculado nos termos do artigo 3°, II, da Lei 6.194/74. 2. Nos casos de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a atualização monetária deve ser aplicada desde a data do evento danoso. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004253-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter na Integra a sentença fustigada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de outubro de 2017

Data do Julgamento : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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