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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004255-8

Ementa
PROCESSUAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA DO ACUSADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. De pronto, cumpre ressaltar que a materialidade do delito restou induvidosa, mormente pelo Laudo de Exame Pericial – Laudo Cadavérico – Acid Tráfego (fl. 20), pelo Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (colisão com vítima fatal)(fl. 23/25), o qual atesta “a causa determinante do acidente de tráfego referenciado deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel GM/CORSA de placa KKM-9466-PE, que ao infletir na contramão de direção, o fizera com prejuízo da livre circulação da motocicleta HONDA/CG 125 FAN de placa NIP-4646-PI, que trafegava normalmente em sua respectiva faixa de tráfego, em trajeto retilíneo em frente.”, e pela Ficha de Acidente de Tráfego (fl. 26/26-v). 1. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo não foram muito elucidativas, pois não presenciaram o momento do sinistro, não informando quem teria dado causa ao acidente referenciado, dizendo apenas que o Apelante estava alcoolizado e vinha em alta velocidade, o que foi constatado, de fato, pelo tamanho da marca de frenagem (13m), comprovada pela Ficha de Acidente de Tráfego, agindo, portanto, com imprudência na direção de veículo automotor, visto que o Apelante atropelou a vítima quando esta estava no acostamento da rodovia, portanto conduzindo seu veículo sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 2. No presente caso, os elementos probatórios permitem afastar a presunção de culpa da vítima, haja vista ter o Apelante realizado uma manobra ocasionando a colisão que resultou no falecimento da vítima. 3. Cumpre frisar que, o croqui de fl.10-v, foi conclusivo sobre o acidente, sendo que a vítima transitava em sua mão de direção em sentido normal de trafego, tendo sua trajetória interceptada pelo veículo do Apelante. 4. De fato, não restou constatada, durante a marcha processual, prova capaz de ilidir a responsabilidade do Apelante, que invadiu na contramão, com prejuízo da livre circulação da motocicleta conduzida pela vítima que restou crucial para a consumação do evento danoso em comento. 5. cumpre ressaltar que, analisando a sentença vergastada constatei que o Magistrado de piso ao prolatar a sentença condenatória concedeu o direito do Apelante de recorrer em liberdade, por conseguinte o pleito é carente. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004255-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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