TJPI 2014.0001.004259-5
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLOSIVOS. QUADRILHA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A EFICIÊNCIA DA ARMA E DOS ARTEFATOS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. NÃO SE CONCEDE QUANDO O ACUSADO É PRESO EM FLAGRANTE OU MESMO TENHA RESPONDIDO A TODO O PROCESSO CRIMINAL PRESO. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sendo assim, cumpre-me frisar que, para o Superior Tribunal de Justiça, o delito de posse ou porte ilegal de arma é considerado como de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja a consumação. Assim, para o Tribunal supramencionado, a mera conduta de trazer consigo é suficiente para que a conduta seja considerada típica. Destarte, resta claro que não existe dúvida que os ora Apelantes praticaram o delito tipificado no artigo 16, paragrafo único, inciso III, da Lei 10.826/03, conforme anexo fotográfico de fls. 85/94.
2. Entretanto, a inexistência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, é irrelevante para a configuração do aludido crime, frisa-se, bastando o simples enquadramento do agente em um dos verbos do tipo penal repressor, haja vista que o presente delito põe em risco a incolumidade pública, isto é, para configurar o crime basta o simples porte, independentemente do potencial lesivo da arma aferido por perícia, mormente quando se tem outros meios de prova aptos a comprovar o crime.
3. Ademais, consta às fls. 95 dos autos ofício da autoridade policial em que afirma ter sido apreendido: 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, Taurus, seis tiros, série 810804; 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, Taurus Special, seis tiros, série PI, 441027; 01 (uma) MT 40, Taurus Fama, série CT08072 (022/09-PCMA) com um carregador; 17 (dezessete) cartuchos de calibre 40; 04 (quatro) cartuchos de calibre 38 intactas; 08 (oito) cartuchos de calibre 38 deflagrados.
4. A jurisprudência se consolidou, também no Supremo Tribunal Federal, no sentido da desnecessidade da perícia para atestar a lesividade daqueles instrumentos e, por conseguinte, caracterizar o crime. Isso porque o objeto jurídico tutelado em casos tais não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a prática das referidas condutas à deriva do controle estatal.
5.Assim, o legislador, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem lesão ou perigo concreto. Não haveria sentido exigirmos, no caso de explosivos, cuja previsão típica se insere no mesmo contexto legal, a necessidade de perícia.
6.Mediante essas considerações, rejeito a alegação defensiva dos primeiros Apelantes, posto que há nos autos prova da ocorrência do delito e de sua autoria, despicienda a realização de exame pericial da arma apreendida para configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, bem como dos artefatos explosivos por se tratar de crime de perigo abstrato.Neste ínterim, afasto, também, a tese Ministerial, em sede recursal (fls. 342/348), de que os ora Apelantes deveriam ser condenados pelo crime previsto no artigo 253, do CP, portanto, não há que se falar em concurso material, previsto no artigo 69, do CP.
7.No que concerne ao pedido de concessão de liberdade provisória, é precípuo mencionar, em que pese os argumentos da defesa, não se concede o direito de apelar em liberdade ao Apelante condenado quando tenha sido preso em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade no presente caso.
8.Cumpre assinalar que, para o crime de formação de quadrilha é necessária a reunião de mais de três pessoas, caracterizando a quadrilha ou bando, ou seja, exigem-se, no mínimo quatro pessoas. Entende-se por quadrilha ou bando a reunião estável ou permanente, que não significa perpétua, para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes, mesmo que nem todos os componentes sejam identificados, o crime se caracteriza.
9. Sendo o verbo nuclear associarem-se, entende-se cuidar de delito autônomo, que independe de condenações pelos demais crimes praticados pelo grupo, vez ter como bem jurídico a paz pública. Como bem frisado pelo Magistrado de piso, conforme as declarações das testemunhas de acusação ouvidas em juízo e pelos objetos apreendidos com os ora Apelantes resta incontroverso o delito de formação de quadrilha ou bando.
10. Analisando a sentença vergastada, constatei que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O Magistrado ao prolatar a sentença condenatória sopesou corretamente as circunstâncias do artigo 59, do CP, em observância os critérios da proporcionalidade.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004259-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLOSIVOS. QUADRILHA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A EFICIÊNCIA DA ARMA E DOS ARTEFATOS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. NÃO SE CONCEDE QUANDO O ACUSADO É PRESO EM FLAGRANTE OU MESMO TENHA RESPONDIDO A TODO O PROCESSO CRIMINAL PRESO. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sendo assim, cumpre-me frisar que, para o Superior Tribunal de Justiça, o delito de posse ou porte ilegal de arma é considerado como de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja a consumação. Assim, para o Tribunal supramencionado, a mera conduta de trazer consigo é suficiente para que a conduta seja considerada típica. Destarte, resta claro que não existe dúvida que os ora Apelantes praticaram o delito tipificado no artigo 16, paragrafo único, inciso III, da Lei 10.826/03, conforme anexo fotográfico de fls. 85/94.
2. Entretanto, a inexistência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, é irrelevante para a configuração do aludido crime, frisa-se, bastando o simples enquadramento do agente em um dos verbos do tipo penal repressor, haja vista que o presente delito põe em risco a incolumidade pública, isto é, para configurar o crime basta o simples porte, independentemente do potencial lesivo da arma aferido por perícia, mormente quando se tem outros meios de prova aptos a comprovar o crime.
3. Ademais, consta às fls. 95 dos autos ofício da autoridade policial em que afirma ter sido apreendido: 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, Taurus, seis tiros, série 810804; 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, Taurus Special, seis tiros, série PI, 441027; 01 (uma) MT 40, Taurus Fama, série CT08072 (022/09-PCMA) com um carregador; 17 (dezessete) cartuchos de calibre 40; 04 (quatro) cartuchos de calibre 38 intactas; 08 (oito) cartuchos de calibre 38 deflagrados.
4. A jurisprudência se consolidou, também no Supremo Tribunal Federal, no sentido da desnecessidade da perícia para atestar a lesividade daqueles instrumentos e, por conseguinte, caracterizar o crime. Isso porque o objeto jurídico tutelado em casos tais não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a prática das referidas condutas à deriva do controle estatal.
5.Assim, o legislador, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem lesão ou perigo concreto. Não haveria sentido exigirmos, no caso de explosivos, cuja previsão típica se insere no mesmo contexto legal, a necessidade de perícia.
6.Mediante essas considerações, rejeito a alegação defensiva dos primeiros Apelantes, posto que há nos autos prova da ocorrência do delito e de sua autoria, despicienda a realização de exame pericial da arma apreendida para configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, bem como dos artefatos explosivos por se tratar de crime de perigo abstrato.Neste ínterim, afasto, também, a tese Ministerial, em sede recursal (fls. 342/348), de que os ora Apelantes deveriam ser condenados pelo crime previsto no artigo 253, do CP, portanto, não há que se falar em concurso material, previsto no artigo 69, do CP.
7.No que concerne ao pedido de concessão de liberdade provisória, é precípuo mencionar, em que pese os argumentos da defesa, não se concede o direito de apelar em liberdade ao Apelante condenado quando tenha sido preso em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade no presente caso.
8.Cumpre assinalar que, para o crime de formação de quadrilha é necessária a reunião de mais de três pessoas, caracterizando a quadrilha ou bando, ou seja, exigem-se, no mínimo quatro pessoas. Entende-se por quadrilha ou bando a reunião estável ou permanente, que não significa perpétua, para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes, mesmo que nem todos os componentes sejam identificados, o crime se caracteriza.
9. Sendo o verbo nuclear associarem-se, entende-se cuidar de delito autônomo, que independe de condenações pelos demais crimes praticados pelo grupo, vez ter como bem jurídico a paz pública. Como bem frisado pelo Magistrado de piso, conforme as declarações das testemunhas de acusação ouvidas em juízo e pelos objetos apreendidos com os ora Apelantes resta incontroverso o delito de formação de quadrilha ou bando.
10. Analisando a sentença vergastada, constatei que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O Magistrado ao prolatar a sentença condenatória sopesou corretamente as circunstâncias do artigo 59, do CP, em observância os critérios da proporcionalidade.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004259-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos apelos interpostos, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Houve sustentação oral por parte do Advogado Rommel Eugênio Carvalho Arêa Leão.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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