TJPI 2014.0001.004274-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENSÃO DETERMINADA POR
ORDEM JUDICIAL. ATO INVALIDADO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO - TCE. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE DO DECISUM. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. 1. A decisão prolatada em uma linha viola o
art.93, IX da CRFB, pois não permite aos litigantes o direito de
conhecer precisamente as razões de fato e de direito que
determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições de tal modo
que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, sem
obscuridades ou omissões, inclusive para proporcionar o reexame da
matéria pela Superior Instância. Nulidade Reconhecida. 2. Não pode
o TCE, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas pela
decisão judicial já transitada em julgado. Se o responsável pelo
pagamento da pensão era o IAPEP, essa questão deveria ter sido
arguida à época da discussão judicial. A questão acerca da
legalidade ou da ilegal deveria ter sido arguida durante o trâmite da
ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão,
eventualmente, pela via da ação rescisória, mas não no momento da
análise da legalidade da pensão perante o TCE. 3. Recurso
Conhecido e Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004274-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENSÃO DETERMINADA POR
ORDEM JUDICIAL. ATO INVALIDADO PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO - TCE. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. IMUTABILIDADE DO DECISUM. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. 1. A decisão prolatada em uma linha viola o
art.93, IX da CRFB, pois não permite aos litigantes o direito de
conhecer precisamente as razões de fato e de direito que
determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições de tal modo
que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, sem
obscuridades ou omissões, inclusive para proporcionar o reexame da
matéria pela Superior Instância. Nulidade Reconhecida. 2. Não pode
o TCE, mesmo que indiretamente, alterar as partes alcançadas pela
decisão judicial já transitada em julgado. Se o responsável pelo
pagamento da pensão era o IAPEP, essa questão deveria ter sido
arguida à época da discussão judicial. A questão acerca da
legalidade ou da ilegal deveria ter sido arguida durante o trâmite da
ação ordinária, e, depois de transitada em julgado a decisão,
eventualmente, pela via da ação rescisória, mas não no momento da
análise da legalidade da pensão perante o TCE. 3. Recurso
Conhecido e Provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004274-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia
2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em
votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão de
fls. 162/167, contrário ao parecer do Parquet Superior.
Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des., os Exmos.José Janes Gomes
Pereira e os Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de
Carvalho.
Impedido(s): não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 07 de Junho de 2018.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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