TJPI 2014.0001.004277-7
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE VEREADOR. AUMENTO ESTABELECIDO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1- In casu, Alegam os apelantes, que o Presidente da Câmara Municipal teria deixado de aplicar a devida correção monetária nos subsídios dos Vereadores do referido Município.
2- Destaca-se que não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, determinar a majoração da remuneração de vereadores, ainda que para recompor perdas inflacionárias, devendo a atuação judicial ficar resguardada para o controle de constitucionalidade e legalidade de leis e atos normativos.
3- Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula 339/STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”.
4 - Recurso conhecido e não provido
5 - Decisão de primeira instância mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004277-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE VEREADOR. AUMENTO ESTABELECIDO PARA A LEGISLATURA SUBSEQUENTE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E MORALIDADE PÚBLICA. ÓBICE DA SÚMULA 339/STF. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
1- In casu, Alegam os apelantes, que o Presidente da Câmara Municipal teria deixado de aplicar a devida correção monetária nos subsídios dos Vereadores do referido Município.
2- Destaca-se que não compete ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, determinar a majoração da remuneração de vereadores, ainda que para recompor perdas inflacionárias, devendo a atuação judicial ficar resguardada para o controle de constitucionalidade e legalidade de leis e atos normativos.
3- Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula 339/STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”.
4 - Recurso conhecido e não provido
5 - Decisão de primeira instância mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004277-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu improvimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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