TJPI 2014.0001.004282-0
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
1 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
2 - Analisando detidamente os documentos acostados pelos Impetrantes, constato que as Portarias de remoção não demonstram o motivo para a prática do ato de remoção.
3 - Observando o ato de remoção de Ademir Mendes de Moura (fl. 59), constato que o mesmo se deu para corrigir situação de desvio de finalidade, uma vez que o servidor estava exercendo cargo público diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso público.
4 - O ato administrativo de remoção do servidor supracitado foi realizado com suficiente motivação, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto.
5 - Com relação aos demais Impetrantes, correta a sentença a quo, uma vez que os atos de remoção dos mesmos foram fundados tão-somente na expressão genérica de “necessidade, a bem do interesse do Município’’.
6 – Recurso provido parcialmente.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.004282-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
1 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
2 - Analisando detidamente os documentos acostados pelos Impetrantes, constato que as Portarias de remoção não demonstram o motivo para a prática do ato de remoção.
3 - Observando o ato de remoção de Ademir Mendes de Moura (fl. 59), constato que o mesmo se deu para corrigir situação de desvio de finalidade, uma vez que o servidor estava exercendo cargo público diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso público.
4 - O ato administrativo de remoção do servidor supracitado foi realizado com suficiente motivação, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto.
5 - Com relação aos demais Impetrantes, correta a sentença a quo, uma vez que os atos de remoção dos mesmos foram fundados tão-somente na expressão genérica de “necessidade, a bem do interesse do Município’’.
6 – Recurso provido parcialmente.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.004282-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do presente Reexame Necessário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença apenas em relação ao impetrante ADEMIR MENDES DE MOURA, cujo ato de remoção foi devidamente motivado.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) , Des. Francisco Antônio Paes Landim e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de outubro de 2014.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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