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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004287-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam. Carência da ação por falta de interesse de agir. ausência de prova pré-constituída. não ACOLHIMENTO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO dentro DO NÚMERO DE VAGAS. Primeiro colocado no Cargo de fisioterapeuta. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento a respeito da possibilidade jurídica de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, nos casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. 2) Segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. Assim, deixo de acolher a prejudicial de impossibilidade de concessão de liminar em face da Fazenda Pública 3) Demais disso, o Governador do Estado foi notificado na qualidade de autoridade coatora (fls. 194/196) e prestou as devidas informações (fls.199/215), o que justifica o NÃO ACOLHIMENTO das prejudiciais de ilegitimidade passiva e carência de ação por falta de interesse de agir. 4) Quanto à ausência de prova pré-constituída, esta prejudicial também não merece guarida, pois o autor se desincumbiu de demonstrar o seu direito. 5) No caso dos autos, o impetrante comprova que foi aprovado na 1ª (primeira) colocação, dentro do número de vagas, para o cargo de fisioterapeuta, além da peculiaridade de que a administração pública ao disponibilizar vagas a serem preenchidas e em ato posterior retardar a nomeação e investidura dos candidatos aprovados viola o princípio da finalidade, dentre outros de natureza constitucional. 6) Observamos ainda, que o prazo de validade do referido certame encerrou no ano de 2016, fortalecendo, assim, o entendimento de que a Administração estaria vinculada a nomear e empossar o impetrante (1º COLOCADO DENTRO DAS VAGAS). 7) Por fim, temos que a nomeação pretendida pelo autor não provoca violação ao princípio da separação dos poderes, nem tampouco ao art. 61§1º, II “a”, da CF/88, pois ao Judiciário cabe, também, fiscalizar, do ponto de vista técnico-jurídico, o Executivo, para que este obedeça aos princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Carta Magna de 1988, notadamente os da legalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência”¹, sem falar que não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.” 8) Ante os motivos e fundamentos expostos e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela concessão da segurança requestada, confirmando a liminar deferida, para determinar a nomeação e posse da impetrante no prazo máximo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 9) Custas ex legis. Sem honorários sucumbenciais a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 10) É o voto. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004287-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança requestada, determinando a nomeação e posse da impetrante no prazo máximo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 05/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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