TJPI 2014.0001.004290-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELADO PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. 1 - Os descontos no benefício da parte autora/apelado decorrem de débito contraído de forma fraudulenta. 2 - A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 – CDC). 3. A reparação do dano é medida que se impõe, atentando-se para a dimensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras e sociais das partes e a repercussão do fato. Inteligência dos arts. 186, 927, do CC, c/c art. 5º, V e X, da CF. 4. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve ser fixado proporcionalmente ao dano causado, para compensar a injustiça sofrida, não sendo a quantia irrisória, nem tampouco arbitrada de forma exorbitante, como pretendido pelo Apelado, sob pena de enriquecimento ilícito, desse modo, deve o mesmo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer ao Apelado o direito a indenização a título de dano moral sofrido, majorando-o para a importância de R$5.000,00(cinco mil reais). 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004290-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELADO PUGNA PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. 1 - Os descontos no benefício da parte autora/apelado decorrem de débito contraído de forma fraudulenta. 2 - A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, encontrando fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 – CDC). 3. A reparação do dano é medida que se impõe, atentando-se para a dimensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras e sociais das partes e a repercussão do fato. Inteligência dos arts. 186, 927, do CC, c/c art. 5º, V e X, da CF. 4. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, este deve ser fixado proporcionalmente ao dano causado, para compensar a injustiça sofrida, não sendo a quantia irrisória, nem tampouco arbitrada de forma exorbitante, como pretendido pelo Apelado, sob pena de enriquecimento ilícito, desse modo, deve o mesmo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer ao Apelado o direito a indenização a título de dano moral sofrido, majorando-o para a importância de R$5.000,00(cinco mil reais). 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004290-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 )Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e dar-lhes parcial provimento, para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos seus demais termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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