TJPI 2014.0001.004297-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DENÚNCIA OFERECIDA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA REVELADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MOTOCILETA COM CHASSI RASPADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRAZOS ESPECIAS PEVEISTO NA LEI N. 11.343/06. AUDIÊNCIA DESIGNADA. REGULARIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, portanto, as eventuais alegações de ilegalidades encontram-se superadas, nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal.
2. A alegação de oferecimento da denúncia fora do prazo restou superada pelo superveniente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor do paciente.
3. A segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta revelada pela natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente (05 tabletes de crack, pesando108 gramas), acompanhados de armas de fogo [espingarda calibre 36, com cano extra de adaptação para calibre 22 e espingarda ‘bate-bucha’] e motocicleta Honda, com chassi raspado). Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não vislumbro ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar.
4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, não há cabimento para substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. A respeito, precedente do STJ: “Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta dos crimes cometidos, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reiteração delitiva.”
5. As eventuais “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia”, segundo precedentes deste TJPI e do STJ.
6. Conforme precedente desta Câmara Especializada Criminal: “A Lei 11.343/06 estabelece os prazos legais específicos tanto para a conclusão do Inquérito Policial quanto para o término da instrução criminal nos crimes por ela previstos. Assim, o art. 51, da Lei 11.343/06 estabelece que o prazo para a conclusão do inquérito policial de réu preso é de trinta dias, podendo ser duplicado tal prazo, chegando a sessenta dias, ao tempo que o lapso legal para o término da instrução criminal pode variar entre 85 (oitenta e cinco) dias a 195 (cento e noventa e cinco) dias, de acordo com as diligências necessárias à elucidação dos fatos. Portanto, a persecução penal relativa a crime previsto na Lei de Drogas pode durar até duzentos e cinquenta e cinco dias, dependendo da complexidade do feito”.
7. O paciente foi preso em flagrante no dia 21.02.2014, ou seja, há pouco mais de 05 (cinco) meses, a prisão foi convertida em preventiva em 25.02.2014, a denúncia foi oferecida em 31.03.2014, o magistrado determinou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia em 15.05.2014 e a defesa foi apresentada em 14.07.2014, segundo informação do magistrado de 1º grau (fls. 149/150). Ademais, verifiquei no sistema Themis-web que a audiência de instrução foi designada para o dia 14.08.2014, o que demonstra a regularidade no andamento processual e afasta a alegação de excesso de prazo, não existindo ofensa aos limites da razoabilidade.
8. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004297-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DENÚNCIA OFERECIDA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA REVELADA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA, APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MOTOCILETA COM CHASSI RASPADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. PRAZOS ESPECIAS PEVEISTO NA LEI N. 11.343/06. AUDIÊNCIA DESIGNADA. REGULARIDADE NO ANDAMENTO PROCESSUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, portanto, as eventuais alegações de ilegalidades encontram-se superadas, nos termos dos precedentes desta Câmara Especializada Criminal.
2. A alegação de oferecimento da denúncia fora do prazo restou superada pelo superveniente oferecimento e recebimento da denúncia em desfavor do paciente.
3. A segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta revelada pela natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos com o paciente (05 tabletes de crack, pesando108 gramas), acompanhados de armas de fogo [espingarda calibre 36, com cano extra de adaptação para calibre 22 e espingarda ‘bate-bucha’] e motocicleta Honda, com chassi raspado). Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, não vislumbro ilegalidade manifesta e/ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão de liminar.
4. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, não há cabimento para substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. A respeito, precedente do STJ: “Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta dos crimes cometidos, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reiteração delitiva.”
5. As eventuais “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia”, segundo precedentes deste TJPI e do STJ.
6. Conforme precedente desta Câmara Especializada Criminal: “A Lei 11.343/06 estabelece os prazos legais específicos tanto para a conclusão do Inquérito Policial quanto para o término da instrução criminal nos crimes por ela previstos. Assim, o art. 51, da Lei 11.343/06 estabelece que o prazo para a conclusão do inquérito policial de réu preso é de trinta dias, podendo ser duplicado tal prazo, chegando a sessenta dias, ao tempo que o lapso legal para o término da instrução criminal pode variar entre 85 (oitenta e cinco) dias a 195 (cento e noventa e cinco) dias, de acordo com as diligências necessárias à elucidação dos fatos. Portanto, a persecução penal relativa a crime previsto na Lei de Drogas pode durar até duzentos e cinquenta e cinco dias, dependendo da complexidade do feito”.
7. O paciente foi preso em flagrante no dia 21.02.2014, ou seja, há pouco mais de 05 (cinco) meses, a prisão foi convertida em preventiva em 25.02.2014, a denúncia foi oferecida em 31.03.2014, o magistrado determinou a notificação do acusado para apresentar defesa prévia em 15.05.2014 e a defesa foi apresentada em 14.07.2014, segundo informação do magistrado de 1º grau (fls. 149/150). Ademais, verifiquei no sistema Themis-web que a audiência de instrução foi designada para o dia 14.08.2014, o que demonstra a regularidade no andamento processual e afasta a alegação de excesso de prazo, não existindo ofensa aos limites da razoabilidade.
8. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004297-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes as ilegalidades apontadas, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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