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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004309-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO CONSUMADO E TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS. CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO REVELADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELOS REGISTROS CRIMINAIS EM DEFAVOR DO ACUSADO, INCLUSIVE, POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não existe dúvida acerca da materialidade e autoria dos crimes praticados pelo acusado, considerando a palavra coerente da vítima corroborada pelas palavras das testemunhas, que demonstram única versão dos fatos e apontam o apelante como autor dos delitos, estando em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; termo de exibição e apreensão; termo de restituição) e, inclusive, com a confissão do réu em juízo. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada. No caso, a intensa reprovabilidade da conduta do acusado decorre de pelo menos dois fatos relevantes: i) ter praticado o crime de furto em um dia e no dia seguinte voltar ao mesmo estabelecimento comercial para tentar praticar crime da mesma espécie; ii) responder a outros processos criminais da mesma natureza, conforme verificado no sistema Themis Web, fato que foi destacado pelo Ministério Público, em sede de contrarrazões de recurso. 3. Apesar da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça haver recentemente modificado um acórdão desta Câmara Criminal, da minha relatoria, através do RHC nº 36.845, por entender que o fato do recorrente responder por outros processos criminais, sem sentença transitada em julgado, não poderia ser óbice ao reconhecimento do princípio da insignificância, esse precedente da eg. Sexta Turma da Corte Superior, com o devido respeito, padece de inconstitucionalidade por insuficiência de proteção ao bem jurídico penalmente tutelado, no caso, o direito fundamental à segurança pública. 4. Segundo o entendimento do STF: “O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido à sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal”. Em tais circunstâncias, reconheço a antijuridicidade da conduta imputada ao réu, pois em conformidade com o conjunto probatório contido nos autos e os precedentes desta Câmara e do STJ, não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio da insignificância. 5. O magistrado de 1º grau olvidou, porém, aplicar a reconhecida atenuante de confissão espontânea na segunda fase da dosimetria em relação aos crimes de furto consumado e tentado confessados em juízo pelo apelante. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença. Pena redimensionada e fixada a pena definitiva em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, cada dia no valor mínimo. 6. Considerando a reprovação das circunstâncias que envolveram a prática criminosa e o fato de o acusado responder a outros processos criminais da mesma natureza, autorizado pelo art. 33, § 3º, do CP e pela Súmula 713, do STF, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena aplicada. Segundo o entendimento desta Câmara Especializada Criminal, “as circunstâncias do caso concreto justificam a imposição de regime mais gravoso.” Pelo mesmo fundamento, em observância ao art. 44, inciso III, do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não sendo a medida socialmente recomendável, restando como insuficiente a substituição. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004309-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do apelo e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a reprimenda imposta ao apelante Danilo Santos da Silva para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 18 (dezoito) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática dos crimes de furto consumado e tentado, em continuidade delitiva. Condena-se o acusado ao pagamento das custas processuais.

Data do Julgamento : 01/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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