TJPI 2014.0001.004315-0
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – EX-ESPOSA – § 1º DO ART. 1.694, E O ART. 1695, CC – COMPROVAÇÃO DO BINÔNIMO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Alimentanda narra não ter meios de se manter financeiramente, eis que a única renda era proveniente do seu trabalho que desempenhava na indústria de propriedade do casal, hoje sob controle único e exclusivamente do Alimentante. Salientando que necessita dos alimentos, uma vez que não possui profissão, sendo pessoa idosa, maior de 60 (sessenta) anos de idade, não teria, portanto, campo no mercado de trabalho atual. 2. O novel Código Civil prevê a possibilidade de se prestar alimentos ao ex-cônjuge, em face do dever de mútua assistência entre eles. Tal dever para com o antigo companheiro, perdura mesmo solvido o vínculo matrimonial, ou, finda a união estável entre as partes. 3. Não merece provimento as alegações da Apelante/Alimentanda em pretender a majoração do benefício nos termos pretendidos, eis que se deve ser observado o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade. Assim, embora o ex-cônjuge possua elevada condição financeira e ainda que haja diferenças entre os patrimônios, não se verifica uma necessidade da Apelante que justifique a majoração da obrigação alimentícia nos termos propostos no presente apelo. 4. Sentença Mantida. 5. Recursos Improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004315-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALIMENTOS – EX-ESPOSA – § 1º DO ART. 1.694, E O ART. 1695, CC – COMPROVAÇÃO DO BINÔNIMO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A Alimentanda narra não ter meios de se manter financeiramente, eis que a única renda era proveniente do seu trabalho que desempenhava na indústria de propriedade do casal, hoje sob controle único e exclusivamente do Alimentante. Salientando que necessita dos alimentos, uma vez que não possui profissão, sendo pessoa idosa, maior de 60 (sessenta) anos de idade, não teria, portanto, campo no mercado de trabalho atual. 2. O novel Código Civil prevê a possibilidade de se prestar alimentos ao ex-cônjuge, em face do dever de mútua assistência entre eles. Tal dever para com o antigo companheiro, perdura mesmo solvido o vínculo matrimonial, ou, finda a união estável entre as partes. 3. Não merece provimento as alegações da Apelante/Alimentanda em pretender a majoração do benefício nos termos pretendidos, eis que se deve ser observado o trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade. Assim, embora o ex-cônjuge possua elevada condição financeira e ainda que haja diferenças entre os patrimônios, não se verifica uma necessidade da Apelante que justifique a majoração da obrigação alimentícia nos termos propostos no presente apelo. 4. Sentença Mantida. 5. Recursos Improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004315-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do E. Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria de voto, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão monocrática em todos os seus termos. Contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Vencido o Excelentíssimo Sr. Des. José Ribamar Oliveira que vota pelo conhecimento de ambos os recursos de apelação, contudo pelo improvimento do apelo de fls. 521/536 e pelo parcial provimento do apelo de fls. 471/486, reformando a sentença apenas no sentido de minorar o quantum da pensão alimentícia de 10 (dez) salários-mínimos para 06 (seis) salários-mínimos mantendo o ato judicial recorrido em seus demais termos. Designado para a lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho primeiro voto vencedor.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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