TJPI 2014.0001.004319-8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.DANO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
1. O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o Apelante ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Bem como condenar a ré em refaturar as contas dos meses de Nov/2011, dez/2011, abril/2012, maio/2012 e junho/2012, pela média dos últimos 12 meses anteriores de novembro/2011.
2. O Apelante aduz preliminarmente que houve cerceamento de defesa, posto que não foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo o Magistrado a quo, julgado antecipadamente a lide, padecendo de nulidade a sentença. Quando tratar-se de questão essencialmente de direito, ou de direito e de fato, e se não houver necessidade de produzir prova em audiência, sobretudo se os autos contêm todos os elementos necessários para a formação da convicção do juiz, como ocorre no caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
3.Preliminar rejeitada.
4. Uma vez impugnado o valor das contas pelo consumidor, o ônus de comprovar a correta aferição consumo de água pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora era ônus da Apelante e de que as altas quantias cobradas nos meses supracitados decorreram de fraude, vazamentos ou problemas no hidrômetro, todavia, desse ônus não se desincumbiu (art. 333, inc. II, do CPC e art. 6º, inc. VIII, do CDC).
5. Desta feita correta a determinação do Juiz de piso ao determinar o refaturamento das contas citadas pela média dos últimos 12 meses anteriores de novembro/2011, de acordo com o art.67, §2º do Regulamento da AGESPISA.
6. In casu, ilícita a suspensão do serviço prestado em virtude do inadimplemento de débito pretérito de água apurado unilateralmente pela concessionária apelante sequer comprovada mediante prova produzida sob o crivo do contraditório.
7. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à parte Apelada, considero razoável o valor fixado na sentença a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil.
8. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004319-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.DANO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.
1. O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial condenando o Apelante ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. Bem como condenar a ré em refaturar as contas dos meses de Nov/2011, dez/2011, abril/2012, maio/2012 e junho/2012, pela média dos últimos 12 meses anteriores de novembro/2011.
2. O Apelante aduz preliminarmente que houve cerceamento de defesa, posto que não foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo o Magistrado a quo, julgado antecipadamente a lide, padecendo de nulidade a sentença. Quando tratar-se de questão essencialmente de direito, ou de direito e de fato, e se não houver necessidade de produzir prova em audiência, sobretudo se os autos contêm todos os elementos necessários para a formação da convicção do juiz, como ocorre no caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide.
3.Preliminar rejeitada.
4. Uma vez impugnado o valor das contas pelo consumidor, o ônus de comprovar a correta aferição consumo de água pelo hidrômetro instalado na unidade consumidora era ônus da Apelante e de que as altas quantias cobradas nos meses supracitados decorreram de fraude, vazamentos ou problemas no hidrômetro, todavia, desse ônus não se desincumbiu (art. 333, inc. II, do CPC e art. 6º, inc. VIII, do CDC).
5. Desta feita correta a determinação do Juiz de piso ao determinar o refaturamento das contas citadas pela média dos últimos 12 meses anteriores de novembro/2011, de acordo com o art.67, §2º do Regulamento da AGESPISA.
6. In casu, ilícita a suspensão do serviço prestado em virtude do inadimplemento de débito pretérito de água apurado unilateralmente pela concessionária apelante sequer comprovada mediante prova produzida sob o crivo do contraditório.
7. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado à parte Apelada, considero razoável o valor fixado na sentença a quo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao valor dos honorários, tenho que adequadamente arbitrados na sentença (15% da condenação), uma vez que em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil.
8. Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004319-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2015 )Decisão
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, , à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, após afastar a preliminar de cerceamento de defesa, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado).
Ausente Justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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