TJPI 2014.0001.004348-4
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – AFASTADA. 1. A Seguradora demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam a despeito de não ter mantido qualquer relação contratual com a autora/apelada, tampouco participou do evento que resultou na ofensa alegada. Não obstante tal insurreição, a jurisprudência em nossos tribunais é remansosa no sentido de que “As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais” (Resp. 401.718, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Na forma consubstanciada nos laudos periciais e prova inclusas no caderno processual, resta comprovada a existência dos danos decorrentes do acidente automobilístico. Com isso, houve na verdade a ocorrência do fato danoso que deve ser reparado mediante a atribuição da responsabilidade civil. 3. Acentue-se que é cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos, ainda que decorrentes do mesmo fato, quando são passíveis de identificação. 4. Ademais, levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizatório fixado na sentença, a títulos de danos morais e estético se mostra equitativos. 5. Apelo conhecido e improvido por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004348-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – AFASTADA. 1. A Seguradora demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam a despeito de não ter mantido qualquer relação contratual com a autora/apelada, tampouco participou do evento que resultou na ofensa alegada. Não obstante tal insurreição, a jurisprudência em nossos tribunais é remansosa no sentido de que “As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais” (Resp. 401.718, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 2. Na forma consubstanciada nos laudos periciais e prova inclusas no caderno processual, resta comprovada a existência dos danos decorrentes do acidente automobilístico. Com isso, houve na verdade a ocorrência do fato danoso que deve ser reparado mediante a atribuição da responsabilidade civil. 3. Acentue-se que é cabível a cumulação de danos morais com danos estéticos, ainda que decorrentes do mesmo fato, quando são passíveis de identificação. 4. Ademais, levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum indenizatório fixado na sentença, a títulos de danos morais e estético se mostra equitativos. 5. Apelo conhecido e improvido por decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004348-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, condenando a parte Apelante a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e 90.000,00 (noventa mil reais) a título de dano estético, acrescidos de juros e correção monetária, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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