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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004353-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. AFASTADAS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA INCORPORAÇÃO PREENCHIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A ameaça de ilegalidade se revela com o receio de que o Secretário Estadual de Administração venha a retirar as gratificações incorporadas dos proventos do impetrante quando de sua aposentaria, tratando-se portanto, de mandado de segurança preventivo, razão pela qual, resta afastada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado do Piauí, não procede, uma vez que, o presente mandamus não foi impetrado por servidor público inativo para requerer reajuste ou modificação dos proventos de aposentadoria, hipótese em que legitimidade passiva seria exclusivamente da autarquia previdenciária. O Secretário Estadual de Administração participa da formação do ato de aposentadoria, porquanto lhe compete, nos termos do art. 35, I, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 28/2003. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Preliminar rejeitada. 4. A alegação de necessidade de indeferimento da liminar pleiteada, esta resta prejudicada, uma vez que, não fora deferida liminar nestes autos. 5. O direito à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria integra o patrimônio jurídico do servidor, quando cumprido os requisitos para a aquisição deste direito durante a vigência da lei que o previa. 6. Posterior revogação da lei que instituía o benefício da incorporação não desconstitui a situação jurídica consolidada sob a égide da legislação revogada. 7. No caso dos autos, havendo contribuição social sobre gratificação incorporada e sobre vantagem prevista no Art. 6º da Lei nº 4.950-A/66, percebida a título de complementação salarial, estes valores devem ser considerados nos cálculos dos proventos de aposentadoria. 8. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004353-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade passiva e de decadência, e não conhecer da preliminar de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. No mérito, também por votação unânime, em dissonância com o parecer ministerial superior, em conceder a segurança requestada, a fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de retirar as gratificações incorporadas pelo impetrante de seus proventos de aposentadoria, devendo estes valores serem considerados no cálculo do benefício previdenciário, nos termos do voto do Relator. Sem honorários, consoante dispõem o art. 25 da Lei 12.016q/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Custas na forma da Lei.

Data do Julgamento : 18/12/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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