TJPI 2014.0001.004356-3
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DOS QUESITOS – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – PRECLUSÃO – QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO ADEQUADO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas razões impugnativas, o acusado sustenta que, durante todo o processo criminal, a defesa levantou a tese de que o crime fora praticado em virtude de uma injusta provocação da vítima, donde deveria ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º do Código Penal. 2. De fato, ao compulsar o feito, afere-se que o referido argumento fora suscitado em diversos pontos: na defesa prévia, nos debates em audiência e nas alegações finais. 3. Ocorre que, consoante as regras dispostas nos arts. 484 e 571, VIII, as nulidades devem ser apresentadas de imediato em plenário, sob pena de preclusão. 4. Tendo em vista que o causídico do acusado, ao ser questionado sobre os quesitos, aduziu não possuir qualquer impugnação, resta evidente a perda do momento processual adequado, não podendo a matéria ser inovada nessa instância recursal. 5. Quanto à a anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos, é cediço que esta matéria é das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 6. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 7. Por oportuno, havendo acervo probatório demonstram um contexto fático que liga o acusado ao evento criminoso bem como diante da própria confissão do acusado, não prospera a tese de que o Conselho de Sentença decidiu em desacordo com os elementos dos autos. 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004356-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DOS QUESITOS – ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – PRECLUSÃO – QUESTÃO NÃO ARGUIDA NO MOMENTO ADEQUADO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE AFASTADA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas razões impugnativas, o acusado sustenta que, durante todo o processo criminal, a defesa levantou a tese de que o crime fora praticado em virtude de uma injusta provocação da vítima, donde deveria ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 121, §1º do Código Penal. 2. De fato, ao compulsar o feito, afere-se que o referido argumento fora suscitado em diversos pontos: na defesa prévia, nos debates em audiência e nas alegações finais. 3. Ocorre que, consoante as regras dispostas nos arts. 484 e 571, VIII, as nulidades devem ser apresentadas de imediato em plenário, sob pena de preclusão. 4. Tendo em vista que o causídico do acusado, ao ser questionado sobre os quesitos, aduziu não possuir qualquer impugnação, resta evidente a perda do momento processual adequado, não podendo a matéria ser inovada nessa instância recursal. 5. Quanto à a anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos, é cediço que esta matéria é das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 6. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 7. Por oportuno, havendo acervo probatório demonstram um contexto fático que liga o acusado ao evento criminoso bem como diante da própria confissão do acusado, não prospera a tese de que o Conselho de Sentença decidiu em desacordo com os elementos dos autos. 8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004356-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/05/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso, ficando mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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