TJPI 2014.0001.004372-1
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.JULGAMENTO DO MANDAMUS. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO CAUTELAR PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COM EFEITOS REVERSÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente.
2. Tem perfilhado o entendimento do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis à parte impetrante.
3. No caso em exame, a Administração Pública fundamenta seu entendimento, de que o Impetrante possui direito apenas à aposentadoria com proventos calculados sob a média das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 10.887/2004. No entanto, tal entendimento, está em dissonância com o que dispõe a Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014.
3. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco, na forma do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, como é o caso dos policiais civis, está regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada Lei Lei Complementar nº 144/2014.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal, não apresentando nenhuma incompatibilidade com Constituição e suas emendas.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004372-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/10/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.JULGAMENTO DO MANDAMUS. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO CAUTELAR PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA COM EFEITOS REVERSÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. ATIVIDADE DE RISCO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Se a matéria objeto do mandado de segurança está pronta para julgamento definitivo, o agravo regimental resta prejudicado pela perda de objeto, em razão da prejudicialidade superveniente.
2. Tem perfilhado o entendimento do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis à parte impetrante.
3. No caso em exame, a Administração Pública fundamenta seu entendimento, de que o Impetrante possui direito apenas à aposentadoria com proventos calculados sob a média das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 10.887/2004. No entanto, tal entendimento, está em dissonância com o que dispõe a Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014.
3. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco, na forma do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, como é o caso dos policiais civis, está regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85, alterada Lei Lei Complementar nº 144/2014.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que o art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal, não apresentando nenhuma incompatibilidade com Constituição e suas emendas.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004372-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/10/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. No mérito, também por votação unânime, e em consonância com o parecer ministerial superior, concederam a segurança, decretando a nulidade dos efeitos da Portaria nº 21.000-383/2014, para que seja implementada a aposentadoria especial do Impetrante, no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí, com proventos integrais, confirmando a liminar deferida, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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