TJPI 2014.0001.004384-8
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 2. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE ILÍCITA. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 3. CRIME DE TRÁFICO PRATICADO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N.º 11.343/06. OCORRÊNCIA. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DA RÉ MARIA DOS MILAGRES. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 5. ISENÇÃO DAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. APELO DA RÉ MARIA DOS MILAGRES PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias das arroladas na sentença podem verdadeiramente ser considerada como desfavoráveis aos réus: a culpabilidade, pois os acusados foram presos em flagrante na posse de razoável quantidade de drogas (160g de crack, que pode ser fracionada em grande quantidade das conhecidas “pedras de crack”), circunstâncias que, por si só, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06; e as circunstâncias do crime, porquanto os acusados praticavam o delito na própria residência, na presença dos três filhos menores do casal, sendo que foi um deles quem indicou o local onde os entorpecentes estavam escondidos, o que denota maior gravidade nas condutas dos agentes. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis aos acusados, não vejo como reduzir as reprimendas fixadas. O tipo penal prevê pena abstrata de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, de forma que a fixação das penas-base em 08 (oito) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
2. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto as circunstâncias que envolveram o ato delituoso permitiram a conclusão de que os apelantes não se tratavam de traficantes ocasionais, mas se dedicavam rotineiramente ao tráfico ilícito de entorpecentes, ou seja, à atividade ilícita. Precedentes do STJ.
3. A sentença detalhou pormenorizadamente a conduta realizada pelos acusados, lastreando-se no forte conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma quanto a existência e o uso de uma arma de fogo (garrucha) na prática do crime de tráfico de drogas. A conduta da recorrente Maria dos Milagres Araújo Luciano é típica, pois ela consentiu com a prática do delito ao realizar a mercancia de drogas, juntamente com seu companheiro, na residência do casal, participando do crime juntamente com o acusado que portava arma de fogo para garantir a efetivação do comércio dos entorpecentes, respondendo pelo resultado em coautoria.
4. O regime inicial de cumprimento da pena em relação a apelante Maria dos Milagres Araújo Luciano deverá ser o semiaberto, por ser reconhecidamente primária, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Noutro quadrante, o apelante Francisco Carneiro da Silva Neto foi condenado a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo o regime fechado o adequado para o início do cumprimento da pena, em consonância como disposto no art. 33, § 2°, “a”, do CP.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, as quantidades de dias-multa (777 dias-multa para a acusada Maria dos Milagres Araújo Luciano e 933 dias-multa para o acusado Francisco Carneiro da Silva Neto) foram fixadas um pouco acima do mínimo legal previsto (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) guardando proporcionalidade com as penas privativas de liberdade fixadas para cada apelante, em consonância com os precedentes do STJ. Os valores de cada dia-multa não excederam o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
6. Conheço dos Apelos, mas nego provimento ao apelo interposto pelo réu Francisco Carneiro da Silva Neto. Dou provimento ao recurso da corré Maria dos Milagres Araújo Luciano, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004384-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MAIOR GRAU DE CENSURABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 2. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENDIDA APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE ILÍCITA. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 3. CRIME DE TRÁFICO PRATICADO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N.º 11.343/06. OCORRÊNCIA. 4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA DA RÉ MARIA DOS MILAGRES. MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, CP. 5. ISENÇÃO DAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDENTE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 5. APELO DA RÉ MARIA DOS MILAGRES PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, duas circunstâncias das arroladas na sentença podem verdadeiramente ser considerada como desfavoráveis aos réus: a culpabilidade, pois os acusados foram presos em flagrante na posse de razoável quantidade de drogas (160g de crack, que pode ser fracionada em grande quantidade das conhecidas “pedras de crack”), circunstâncias que, por si só, justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06; e as circunstâncias do crime, porquanto os acusados praticavam o delito na própria residência, na presença dos três filhos menores do casal, sendo que foi um deles quem indicou o local onde os entorpecentes estavam escondidos, o que denota maior gravidade nas condutas dos agentes. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis aos acusados, não vejo como reduzir as reprimendas fixadas. O tipo penal prevê pena abstrata de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, de forma que a fixação das penas-base em 08 (oito) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
2. Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto as circunstâncias que envolveram o ato delituoso permitiram a conclusão de que os apelantes não se tratavam de traficantes ocasionais, mas se dedicavam rotineiramente ao tráfico ilícito de entorpecentes, ou seja, à atividade ilícita. Precedentes do STJ.
3. A sentença detalhou pormenorizadamente a conduta realizada pelos acusados, lastreando-se no forte conjunto probatório contido nos autos, não deixando margem alguma quanto a existência e o uso de uma arma de fogo (garrucha) na prática do crime de tráfico de drogas. A conduta da recorrente Maria dos Milagres Araújo Luciano é típica, pois ela consentiu com a prática do delito ao realizar a mercancia de drogas, juntamente com seu companheiro, na residência do casal, participando do crime juntamente com o acusado que portava arma de fogo para garantir a efetivação do comércio dos entorpecentes, respondendo pelo resultado em coautoria.
4. O regime inicial de cumprimento da pena em relação a apelante Maria dos Milagres Araújo Luciano deverá ser o semiaberto, por ser reconhecidamente primária, não possuir maus antecedentes e de sua pena encontrar-se estabelecida em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, consoante o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Noutro quadrante, o apelante Francisco Carneiro da Silva Neto foi condenado a pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo o regime fechado o adequado para o início do cumprimento da pena, em consonância como disposto no art. 33, § 2°, “a”, do CP.
5. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, as quantidades de dias-multa (777 dias-multa para a acusada Maria dos Milagres Araújo Luciano e 933 dias-multa para o acusado Francisco Carneiro da Silva Neto) foram fixadas um pouco acima do mínimo legal previsto (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) guardando proporcionalidade com as penas privativas de liberdade fixadas para cada apelante, em consonância com os precedentes do STJ. Os valores de cada dia-multa não excederam o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo, nesta parte, a ser feito na sentença.
6. Conheço dos Apelos, mas nego provimento ao apelo interposto pelo réu Francisco Carneiro da Silva Neto. Dou provimento ao recurso da corré Maria dos Milagres Araújo Luciano, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004384-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/10/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER dos apelos, mas NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO RÉU FRANCISCO CARNEIRO DA SILVA NETO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CORRÉ MARIA DOS MILAGRES ARAÚJO LUCIANO, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal, mantendo-se no mais a sentença condenatória. Oficie-se ao Juízo da execução.
Data do Julgamento
:
08/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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