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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004396-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCURSO PÚBLICO. VÍCIO SANADO POR MEIO DE EMENDA À INICIAL. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. EFEITOS MERAMENTE SECUNDÁRIOS, NÃO HAVENDO ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESTITUÍDA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL E ULTRAPASSADO O PRAZO DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO DO JUDICIÁRIO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vício de ilegitimidade passiva da autoridade coatora foi devidamente sanado por meio de emenda à inicial. 2. O pagamento de vencimentos consiste apenas em efeito secundário da ordem mandamental que assegura a candidato aprovado em concurso a posse e nomeação em cargo público. 3. As informações extraídas dos autos noticiam que a nomeação não se concretizou em virtude de restrição orçamentária, destituída de maior detalhamento, o que, por certo, não afasta o direito da agravada. 4. Estando incontroverso nos autos que a agravada foi aprovada em certame dentro do número de vagas e que, expirado o prazo de validade do concurso, a administração não procedeu a sua nomeação, impõe-se a atuação do Judiciário frente a omissão estatal, não havendo se falar em indevida ingerência sobre os demais poderes ou invasão na apreciação do mérito administrativo. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004396-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do vertente agravo regimental, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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