TJPI 2014.0001.004429-4
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO
CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. Na esteira do entendimento desta Corte em consonância
com o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público
dentro do número de vagas, especialmente se houver preterição,
enseja o direito subjetivo à nomeação. Ademais a veiculação de
instrumento convocatório para determinado número de vagas, gera
uma expectativa nos candidatos e em toda a sociedade de que a
Administração Pública necessita de, pelo menos, aquele número de
servidores. Nesse sentido, a nomeação e posse daqueles candidatos
aprovados dentro do número de vagas se convola em direito
subjetivo à nomeação, especialmente se houver contratação
precária. A Administração Pública é, como se sabe, pautada na
discricionariedade e oportunidade, porém, deve agir, sobretudo,
baseada na boa fé, tanto objetiva como subjetiva, de modo a não
causar frustração no direito dos cidadãos que engendraram todos os
esforços, muitas vezes abdicando até do convívio familiar, para
conseguir a tão sonhada aprovação, nomeação e posse, sempre
confiados na boa fé do Estado Administrador e na segurança jurídica.
Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004429-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO
CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. Na esteira do entendimento desta Corte em consonância
com o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público
dentro do número de vagas, especialmente se houver preterição,
enseja o direito subjetivo à nomeação. Ademais a veiculação de
instrumento convocatório para determinado número de vagas, gera
uma expectativa nos candidatos e em toda a sociedade de que a
Administração Pública necessita de, pelo menos, aquele número de
servidores. Nesse sentido, a nomeação e posse daqueles candidatos
aprovados dentro do número de vagas se convola em direito
subjetivo à nomeação, especialmente se houver contratação
precária. A Administração Pública é, como se sabe, pautada na
discricionariedade e oportunidade, porém, deve agir, sobretudo,
baseada na boa fé, tanto objetiva como subjetiva, de modo a não
causar frustração no direito dos cidadãos que engendraram todos os
esforços, muitas vezes abdicando até do convívio familiar, para
conseguir a tão sonhada aprovação, nomeação e posse, sempre
confiados na boa fé do Estado Administrador e na segurança jurídica.
Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004429-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em
conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para nomeação em
definitivo da impetrante ao cargo de Agente Superior de Serviços, na especialidade de
Enfermeira, com lotação no Território dos Cocais, Município Sede Piripiri, nos moldes do
voto do Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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