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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004429-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Na esteira do entendimento desta Corte em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas, especialmente se houver preterição, enseja o direito subjetivo à nomeação. Ademais a veiculação de instrumento convocatório para determinado número de vagas, gera uma expectativa nos candidatos e em toda a sociedade de que a Administração Pública necessita de, pelo menos, aquele número de servidores. Nesse sentido, a nomeação e posse daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas se convola em direito subjetivo à nomeação, especialmente se houver contratação precária. A Administração Pública é, como se sabe, pautada na discricionariedade e oportunidade, porém, deve agir, sobretudo, baseada na boa fé, tanto objetiva como subjetiva, de modo a não causar frustração no direito dos cidadãos que engendraram todos os esforços, muitas vezes abdicando até do convívio familiar, para conseguir a tão sonhada aprovação, nomeação e posse, sempre confiados na boa fé do Estado Administrador e na segurança jurídica. Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004429-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para nomeação em definitivo da impetrante ao cargo de Agente Superior de Serviços, na especialidade de Enfermeira, com lotação no Território dos Cocais, Município Sede Piripiri, nos moldes do voto do Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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