TJPI 2014.0001.004436-1
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 282, §3º DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. RESSALVA CONSTANTE DO PRÓPRIO ARTIGO. PRISÃO PREVENTIVA EM DOIS PROCESSOS. 1. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL. PENA MÁXIMA QUE NÃO ULTRAPASSA QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELRES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. Ora, consoante informações da autoridade impetrada, o paciente fugiu após o suposto crime, tal fato demonstra que a decretação da prisão preventiva era medida de urgência, indicando, ainda, que a intimação do paciente ensejaria na ineficácia da medida. Portanto, a situação em questão se enquadra na hipótese de exceção prevista no artigo 282, § 3º, do CPP, inexistindo qualquer constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
2. O impetrante afirma que no cumprimento do mandado de prisão pelo crime de homicídio qualificado, o paciente estava portando uma arma de fogo, fato que ensejou a prisão em flagrante pelo segundo crime, com posterior conversão em preventiva, o que caracteriza a coação ilegal, pois a pena máxima para o crime de porte ilegal de arma de fogo não ultrapassa quatro anos. Não havendo, porém, o impetrante colacionado a decisão que decretou a preventiva pelo porte de arma, não há como saber quais os fundamentos da medida constritiva, designadamente o tipo penal lhe imputado, inviabilizada a análise do suposto constrangimento ilegal, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do writ.
3. Só o fato de o paciente haver fugido do distrito da culpa após o crime justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Havendo necessidade de decretação da segregação preventiva, no caso, para assegurar a aplicação da lei penal, não há cabimento para substituição por medidas alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004436-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 282, §3º DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA E PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. RESSALVA CONSTANTE DO PRÓPRIO ARTIGO. PRISÃO PREVENTIVA EM DOIS PROCESSOS. 1. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL. PENA MÁXIMA QUE NÃO ULTRAPASSA QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO NECESSÁRIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELRES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. Ora, consoante informações da autoridade impetrada, o paciente fugiu após o suposto crime, tal fato demonstra que a decretação da prisão preventiva era medida de urgência, indicando, ainda, que a intimação do paciente ensejaria na ineficácia da medida. Portanto, a situação em questão se enquadra na hipótese de exceção prevista no artigo 282, § 3º, do CPP, inexistindo qualquer constrangimento ilegal por cerceamento de defesa.
2. O impetrante afirma que no cumprimento do mandado de prisão pelo crime de homicídio qualificado, o paciente estava portando uma arma de fogo, fato que ensejou a prisão em flagrante pelo segundo crime, com posterior conversão em preventiva, o que caracteriza a coação ilegal, pois a pena máxima para o crime de porte ilegal de arma de fogo não ultrapassa quatro anos. Não havendo, porém, o impetrante colacionado a decisão que decretou a preventiva pelo porte de arma, não há como saber quais os fundamentos da medida constritiva, designadamente o tipo penal lhe imputado, inviabilizada a análise do suposto constrangimento ilegal, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do writ.
3. Só o fato de o paciente haver fugido do distrito da culpa após o crime justifica a prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Havendo necessidade de decretação da segregação preventiva, no caso, para assegurar a aplicação da lei penal, não há cabimento para substituição por medidas alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
5. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004436-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/09/2014 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância parcial com o parecer Ministerial Superior, NÃO CONHECER do writ no tocante à alegação de ilegalidade da prisão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo em vista a ausência de documento essencial à compreensão da controvérsia. Com relação às demais alegações, por não verificar ilegalidade ou abuso de poder, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.
Data do Julgamento
:
10/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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