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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004524-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. 1 – A correta formação do Agravo de Instrumento é de responsabilidade do advogado, devendo este diligenciar no sentido de garantir o fiel cumprimento da norma contida no Código de Processo Civil sobre a necessidade de juntada das peças obrigatórias e essenciais, e em sua integralidade. 2 – A essencialidade de colação das peças obrigatórias se reveste em uma condição de conhecimento do recurso, acarretando, caso ausente, na sua inadmissibilidade. 3 – A circunstância de a peça obrigatória não constar nos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando a alegação de ausência de advogado constituído. 4 – Agravo Regimental a que se nega provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004524-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo regimental, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão recorrida.

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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