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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004600-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. EFEITOS MERAMENTE SECUNDÁRIOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À CONCESSÃO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DESTITUÍDA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL E ULTRAPASSADO O PRAZO DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há se falar em formação de litisconsórcio necessário quando o candidato melhor colocado requereu a desistência temporária, com o seu reposicionamento em último lugar na lista de classificados (fl. 48), ascendendo o agravado à primeira colocação. 2. A rigor, não subsiste, na hipótese, o óbice estabelecido na Lei 9.494/97. O fato de o agravado ter sido nomeado e empossado no cargo público por decisão liminar não importa satisfação do pedido veiculado na ação mandamental, na medida em que reversível o provimento. 3. O pagamento de vencimentos consiste apenas em efeito secundário da ordem mandamental que assegura ao candidato aprovado em concurso a posse e nomeação em cargo público. 4. Não restou demonstrado qualquer acontecimento extraordinário que possa afastar o direito do candidato, limitando-se o agravante a justificar a impossibilidade de nomeação em decorrência da restrição orçamentária da Administração, que sequer veio acompanhada de maiores detalhamentos. 5. Comprovada a aprovação no certame dentro do número de vagas constantes no edital e tendo expirado o prazo de validade do concurso público, possui o candidato direito subjetivo à nomeação. 6. Agravo conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004600-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/10/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental interposto, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 22/10/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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