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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004607-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO DE IMPOBRIDADE ADMINISTRATIVA – LEGITIMADOS – FUNDAÇÃO – ASSOCIAÇÃO – PERTINÊNCIA TEMÁTICA – REQUISITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ILEGITIMIDADE ATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO POR UNANIMIDADE. I – A entidade apelante autointitula-se como Fundação, contida no inciso IV, do art. 5º, da Lei nº 7.347/85. Ocorre que não deve prosperar tal intento, eis que o inciso IV, art. 5º, Decreto nº 200/67 expõe que Fundação Pública consiste em uma entidade criada em virtude de autorização legislativa, ou seja, é necessária que sua criação ocorra em virtude de lei. II - Apesar de se declarar FUNDAÇÃO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - FNCCODB, ORDEM DE DEFESA DO BRASIL, como fundação privada e ainda se qualificar como “entidade de classe assistencial, de interesse público, dotada de personalidade jurídica de direito privado, de forma federativa com sede nacional”, cabe destacar que da leitura do ato constitutivo e do comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, (fls. 22 e 30/53) constata-se que a mesma detém, tão somente, estrutura jurídica de associação com atuação local e registrada nos 1º e 6º Cartórios de Notas e Registro de Pessoas Jurídicas de Teresina-PI, em 11.4.2012, com objetivos e finalidades totalmente diversos, fls. 19-21; 23. III – Extrai-se dessa mesma leitura, a comprovação de que a FNCCODB não fora criada por lei, mas sim através de Estatuto Social, fls. 30/53, contando apenas com o reconhecimento por parte do Estado do Piauí e da Prefeitura de Teresina/Pi, como entidade de interesse público, não podendo, assim, ser considerada parte legítima para propor ação civil pública e de improbidade administrativa. IV – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004607-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/06/2015 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer Ministerial de fls. 196/200, conhecer do recurso ora em análise, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença vergastada que reconheceu a ilegitimidade da parte apelante.”

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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