TJPI 2014.0001.004633-3
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionada com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a impetrante é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o medicamento prescrito, portadora de doença grave, em estado avançado e agravado.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 27/32, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
4. Cumpre registrar que, conforme relatado, o valor do medicamento “INSULINA LANTUS” se comprado por pessoa física, custa R$ 121,25 (cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), ao passo que, na compra pública, o mesmo custa R$ 68,48 (sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), portanto, considerando o alto custo do medicamento vindicado, a impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova na declaração de hipossuficiência anexada às fls. 25, percebe a quantia mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
5. Portanto, considerando o alto valor do medicamento vindicado, a Impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova seu contracheque anexado às fls. 26, a mesma é aposentada por invalidez, e percebe apenas a quantia mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
6. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
7. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004633-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionada com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a impetrante é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o medicamento prescrito, portadora de doença grave, em estado avançado e agravado.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 27/32, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
4. Cumpre registrar que, conforme relatado, o valor do medicamento “INSULINA LANTUS” se comprado por pessoa física, custa R$ 121,25 (cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), ao passo que, na compra pública, o mesmo custa R$ 68,48 (sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), portanto, considerando o alto custo do medicamento vindicado, a impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova na declaração de hipossuficiência anexada às fls. 25, percebe a quantia mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
5. Portanto, considerando o alto valor do medicamento vindicado, a Impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova seu contracheque anexado às fls. 26, a mesma é aposentada por invalidez, e percebe apenas a quantia mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
6. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
7. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004633-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, em afastar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, em conceder a segurança, mantendo in totum a decisão liminar outrora deferida, nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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