TJPI 2014.0001.004670-9
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONDUTA SOCIAL PREVISTA NO ART.59, DO CP -POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA ABERTO – TESE ACATADA- DETRAÇÃO DO TEMPO QUE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1.A jurisprudência do STJ possui firme entendimento de que ações penais em andamento não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do paciente, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Em razão disso, entendo que apenas condenação definitiva, anterior à data do fato em tela – que o réu, ora Apelante, não registra - pode servir para agravar a pena-base, isso porque, segundo o teor da Súmula 444 do STJ, as ações penais em andamento não podem ser consideradas para aumentar a basilar, devendo se, portanto, excluídas as circunstâncias judiciais alusivas à conduta social. 2. É necessária a modificação da dosimetria da penalidade imposta, em face da análise das circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, devendo a pena base ser estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão. 2. Quanto ao regime de cumprimento de pena, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, tendo em vista a pena aplicada ao Apelante, nos termos do art.33, §2º, “c”, do CP, estabeleço o regime inicial aberto para o seu cumprimento. 3. No que se refere ao cômputo de pena que o Apelante permaneceu preso provisoriamente, ao contrário do que fora suscitado pelo Apelante em sua peça de irresignação, não cabe a este Relator perfazer o cômputo, nesse momento processual, tendo em vista que a decisão de primeiro grau perfez-se em 06/10/2009, ou seja, anterior a data em que a nova legislação entrou em vigor, isto é, Lei nº 12.736, que se deu apenas em 30/12/2012, o que impossibilita, portanto, a apreciação do pleito do Apelante. 4. Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004670-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CONDUTA SOCIAL PREVISTA NO ART.59, DO CP -POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA ABERTO – TESE ACATADA- DETRAÇÃO DO TEMPO QUE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE – IMPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1.A jurisprudência do STJ possui firme entendimento de que ações penais em andamento não podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes criminais nem a personalidade ou a conduta social do paciente, sob pena de violação do princípio da não culpabilidade. Em razão disso, entendo que apenas condenação definitiva, anterior à data do fato em tela – que o réu, ora Apelante, não registra - pode servir para agravar a pena-base, isso porque, segundo o teor da Súmula 444 do STJ, as ações penais em andamento não podem ser consideradas para aumentar a basilar, devendo se, portanto, excluídas as circunstâncias judiciais alusivas à conduta social. 2. É necessária a modificação da dosimetria da penalidade imposta, em face da análise das circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso, devendo a pena base ser estabelecida em 04 (quatro) anos de reclusão. 2. Quanto ao regime de cumprimento de pena, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, tendo em vista a pena aplicada ao Apelante, nos termos do art.33, §2º, “c”, do CP, estabeleço o regime inicial aberto para o seu cumprimento. 3. No que se refere ao cômputo de pena que o Apelante permaneceu preso provisoriamente, ao contrário do que fora suscitado pelo Apelante em sua peça de irresignação, não cabe a este Relator perfazer o cômputo, nesse momento processual, tendo em vista que a decisão de primeiro grau perfez-se em 06/10/2009, ou seja, anterior a data em que a nova legislação entrou em vigor, isto é, Lei nº 12.736, que se deu apenas em 30/12/2012, o que impossibilita, portanto, a apreciação do pleito do Apelante. 4. Conhecimento e parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004670-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação Criminal, por preencher os requisitos legais exigidos, e, no mérito, DAR-LHE parcial provimento e alterar a sentença na parte em que fixou a pena imposta ao Apelante, e torna-la definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, devendo a nova pena privativa de liberdade fixada ser cumprida em regime aberto, mantendo-se, no mais, a sentença a quo nos seus devidos termos.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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