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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004693-0

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NA OBRAS CONTRATADAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Extrai-se dos autos que a autora dedica-se à prestação de serviços de Engenharia Civil, tendo como código e descrição da atividade principal a construção de edifícios, necessitando, para proceder às edificações de suas obras, adquirir insumos de outros Estados da Federação. 2. Porém, o Estado do Piauí resiste em reconhecer os créditos pelo ICMS suportado na aquisição de produtos originários de outros Estados, necessários para a prestação de serviços de construção civil. Conforme entendimento do STJ, as empresas do ramo da construção civil, quando adquirem de outro estado da federação, materiais necessários à prestação do serviço, não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquota interestadual do ICMS, para o estado destinatário. 3. No caso das construtoras não haverá a incidência dessa exação haja vista que as empresas de construção civil não praticam atos de mercancia, mas sim, de prestação de serviços. 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada, decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004693-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformando-se a sentença hostilizada, declara a ilegalidade da incidência do ICMS diferencial de alíquotas sobre as aquisições dos insumos necessários para a consecução das obras de engenharia civil da apelante. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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