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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004701-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. VÍNCULO COM O ESTADO SEM CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO DEVIDO. ISONOMIA SALARIAL COM OS CONCURSADOS. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS..APELO DO ESTADO IMPROVIDO. APELO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR EM 10% OS HONORÁRIOS SOBRE A CONDENAÇÃO. 1. In casu, correta a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos salários reajustados a partir de janeiro de 2011 de todo o período laborado, pois a Constituição não tolera discriminação salarial (art. 39, §1º), principalmente como no caso aqui apresentado onde apenas a forma de vínculo jurídico com o Estado é diferente, sendo o ônus da prova (CPC, art. 333, II) quanto ao regular adimplemento, do ente devedor da obrigação, ônus este não satisfeito pela fazenda pública. 2. Importante destacar, ainda, que não se tratam de cargos distintos com pedido de isonomia salarial, mas sim de agentes públicos que atuam com as mesmas atribuições de agente penitenciário. 3. Assim, não se trata de “aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, conforme súmula 339 do STF, mas sim de pagamento de salário pela prestação efetiva do serviço contratado, embora os representados do Sindicato Recorrido estejam fazendo parte da Administração Pública, desde 1990 sem concurso público e sem qualquer correção da própria interessada que goza de competência para revisar seus próprios atos, sejam eles vinculados ou discricionários, conforme o entendimento consolidado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos." 4. Portanto, o objetivo da ação de que tem origem este apelo é o recebimento do mesmo valor de salário dos concursados pelos agentes penitenciários mantidos pelo recorrente sem concurso, inclusive com os reajustes, pelos agentes penitenciários contratados pelo Estado sem concurso público, não sendo possível ao Poder Judiciário adotar outra medida frente ao caso versado nos autos, pois não lhe é dado, com esteio no princípio da isonomia, realizar ingerência em questões afetas aos outros Poderes, conferindo diferença salarial a agentes públicos que já recebem de forma regular pelo serviço que prestam, desde 1990. 5. Dentro dessa linha de raciocínio, aos representados do sindicato assiste o direito à percepção dos salários reajustados em conformidade com o que foi concedido aos agentes penitenciários concursados, assegurado por força da preservação do prestigiado direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CRFB). 6. Ademais, quanto ao pedido formulado na reconvenção proposta pelo Estado e reafirmado na apelação de exoneração dos agentes penitenciários contratados sem concurso público, entendo que carece de interesse processual (art. 267, VI), pois é defeso ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir a motivação do Estado contratante de agentes penitenciários sem a realização de concurso público. 7. A substitutividade da jurisdição não pode ser manejada para se sobrepor à conveniência e oportunidade do Administrador público que tem mantido por mais de 25 (vinte e cinco) anos em seu quadro agente penitenciários sem a realização de concurso público, não podendo, assim, o Estado utilizar tal fato como justificativa de estagnar os salários dos contratados sem concurso, sob pena de retrocesso do Estado de Direito. 8. Quanto aos encargos legais sobre a condenação, deve incidir o IPCA como índice de correção mais juros de mora de 6% ao ano, em decorrência da vigência neste período da redação original da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º - F ao texto da Lei nº 9.494/97 e previa juros de mora no percentual de seis por cento ao ano “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”. 9. Ademais, tenho que o termo inicial dos juros moratórios deve ocorrer a partir da citação nestes autos, oportunidade em que a parte ré foi constituída em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 10. A sentença recorrida condenou o Estado em 10% sobre o valor da causa que é de R$ 500,00, entretanto, reputo como justa e proporcional a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. 11. Apelação do Estado improvida. Apelação do Sindicato parcialmente provido para majorar os honorários em 10% sobre o valor da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004701-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação interposta pelo Estado do Piauí e negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença resistida que deve ser liquidada com os encargos mencionados no voto do Relator; bem como conhecer do Apelo do Sindicato e dar-lhe parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 09/09/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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