TJPI 2014.0001.004710-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DECISÃO ANULADA. PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCORRIDO UM LAPSO TEMPORAL DE 8 ANOS ENTRE A DATA DO FATO E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO ENTANTO, DECLARADO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Cumpre frisar que, o Recorrido foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do CP, em 28.06.2000 e até a presente data a denúncia não foi recebida. Dessa forma, o Juízo sentenciante rejeitou a peça acusatória e declarou a extinção da punibilidade do Recorrido, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, sob o argumento de que, ainda que este viesse a ser condenado, muito provavelmente receberia uma pena que, in casu, seria de até 02 (dois) anos de reclusão.
2. Como sabido, ausente o decreto condenatório, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, por conseguinte não há amparo no ordenamento jurídico pátrio para a adoção da denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou atual, fundada em condenação hipotética.
3. Em vista disso, evidenciada a impossibilidade da aplicação da prescrição antecipada no ordenamento jurídico brasileiro, há que ser anulada a sentença proferida, dando-se prosseguimento ao feito para que, ao final da instrução processual, seja julgado, em obediência ao Princípio do Devido Processo Legal.
4. No entanto, é sabido que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, sempre que constatada. Portanto, faz-se mister o exame da prescrição da pretensão punitiva do delito de furto pelo o qual o Recorrido foi denunciado.
5. Destarte, o crime de em epígrafe possui pena mínima de 1 (um) e máxima de 4 (quatro) anos, portanto verifica-se que, conforme artigo 109, inciso IV, do CP, a prescrição ocorre quando transcorrido um lapso temporal de 08 (oito) anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.
6. De fato, o crime ocorreu dia 28.06.2000, logo a prescrição ocorreu em 28.06.2008, ante o não recebimento da denúncia até a presente data, sendo que o Magistrado de piso decretou a extinção da punibilidade em 27.08.2009, fundamentada na prescrição da pretensão punitiva antecipada, posto que na época era cabível.
7. Em face das razões aduzidas, conclui-se que, de fato, assiste razão ao Ministério Público no que tange à inaplicabilidade da prescrição virtual no ordenamento brasileiro. Além de ser declarada extinta a punibilidade do agente, em função da constatação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime pelo qual o Recorrido foi acusado, sobrelevando-se que se trata de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício e em qualquer momento processual.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.004710-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DECISÃO ANULADA. PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. TRANSCORRIDO UM LAPSO TEMPORAL DE 8 ANOS ENTRE A DATA DO FATO E A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO ENTANTO, DECLARADO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Cumpre frisar que, o Recorrido foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do CP, em 28.06.2000 e até a presente data a denúncia não foi recebida. Dessa forma, o Juízo sentenciante rejeitou a peça acusatória e declarou a extinção da punibilidade do Recorrido, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, sob o argumento de que, ainda que este viesse a ser condenado, muito provavelmente receberia uma pena que, in casu, seria de até 02 (dois) anos de reclusão.
2. Como sabido, ausente o decreto condenatório, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, por conseguinte não há amparo no ordenamento jurídico pátrio para a adoção da denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou atual, fundada em condenação hipotética.
3. Em vista disso, evidenciada a impossibilidade da aplicação da prescrição antecipada no ordenamento jurídico brasileiro, há que ser anulada a sentença proferida, dando-se prosseguimento ao feito para que, ao final da instrução processual, seja julgado, em obediência ao Princípio do Devido Processo Legal.
4. No entanto, é sabido que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, sempre que constatada. Portanto, faz-se mister o exame da prescrição da pretensão punitiva do delito de furto pelo o qual o Recorrido foi denunciado.
5. Destarte, o crime de em epígrafe possui pena mínima de 1 (um) e máxima de 4 (quatro) anos, portanto verifica-se que, conforme artigo 109, inciso IV, do CP, a prescrição ocorre quando transcorrido um lapso temporal de 08 (oito) anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.
6. De fato, o crime ocorreu dia 28.06.2000, logo a prescrição ocorreu em 28.06.2008, ante o não recebimento da denúncia até a presente data, sendo que o Magistrado de piso decretou a extinção da punibilidade em 27.08.2009, fundamentada na prescrição da pretensão punitiva antecipada, posto que na época era cabível.
7. Em face das razões aduzidas, conclui-se que, de fato, assiste razão ao Ministério Público no que tange à inaplicabilidade da prescrição virtual no ordenamento brasileiro. Além de ser declarada extinta a punibilidade do agente, em função da constatação da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime pelo qual o Recorrido foi acusado, sobrelevando-se que se trata de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício e em qualquer momento processual.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.004710-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, para anular a decisão proferida em primeira instância e, por outro lado, declarar, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSIVAN LOPES DE JESUS, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV e 109, IV, ambos do Código Penal, igualmente, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
06/08/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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