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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004723-4

Ementa
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. ALEGATIVA DE INGRESSO NOS QUADROS ADMINISTRATIVOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REFORMA DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. 1) Inicialmente, observe-se a interposição de dois Recursos de Apelação pela parte recorrente (fls. 102/105 e 107/ 110). Dessa forma, cumpre destacar a inviabilidade de tal interposição buscando a reforma do mesmo entendimento ou de sua complementação, ocorrendo, em tais situações, a preclusão consumativa. Mais especificamente, a preclusão consumativa se dá quando o direito à prática de um ato processual já houver sido exercido anteriormente, como ocorre no presente caso, quando o ora Apelante interpôs um segundo recurso de Apelação (fls. 107/110). 2) Desta feita, uma vez demonstrada a impossibilidade de interposição de dois Recursos contra a mesma sentença, Voto pelo desentranhamento da segunda apelação interposta pelo recorrente. 3) No mérito, temos que o mandado de segurança, ação civil de rito sumário, tem lugar quando o agente sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Exige-se, pois, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, pressupostos específicos, entre eles, especialmente, a existência de direito líquido e certo. Por esse pressuposto, deve restar demonstrada a certeza jurídica, o direito subjetivo próprio do impetrante e objeto determinado. 4) Analisando-se os autos, verificamos que a parte impetrante não conseguiu demonstrar o seu direito líquido e certo, pois, não há, nos autos, prova pré-constituída a respeito de que o provimento da servidora apelada tenha ocorrido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. 5) Na verdade, as provas constantes do caderno processual revelam que o autor teria sido admitido no serviço público somente em 20 de abril de 1989, ou seja, após a Constituição Federal de 1988, norma que impõe como regra a aprovação em concurso públicos para acesso aos cargos da Administração Pública. 6) Como bem fundamentado no parecer ministerial superior, os documentos de fls. 14/57, anexados pelo autor do mandamus, não se mostram suficientes para comprovar o vínculo da Impetrante com o DETRAN/PI em data anterior à promulgação da Constituição da República. Havia necessidade de prova robusta e inquestionável para a procedência e admissão do presente mandado de segurança, pois, como dito, inadmissível a dilação probatória. Assim, para a admissão do presente mandado de segurança, a prova pré-constituída era de suma importância. 7) Como se observa, não há outra alternativa senão reconhecer que o impetrante não demonstrou o direito líquido e certo alegado. 8) Diante do exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, DENEGANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A SEGURANÇA REQUESTADA, face a ausência de prova pré-constituída a configurar direito líquido e certo, e assim, pela reforma da sentença a quo em todos os seus termos, para que seja o mandado de segurança extinto sem resolução de mérito. É o Voto. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004723-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Provimento da Apelação, DENEGANDO, POR CONSEQUÊNCIA, A SEGURANÇA REQUESTADA, face a ausência de prova pré-constituída a configurar direito líquido e certo, e assim, pela reforma da sentença a quo em todos os seus termos, para que seja o mandado de segurança extinto sem resolução de mérito, de acordo com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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