main-banner

Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004725-8

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. DESPRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INSANIDADE MENTAL. DESENVOLVIMENTO REGULAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUNTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A materialidade de delito de homicídio se encontra comprovada pelo laudos de exame cadavérico, que indica que a vítima morreu de hemorragia, em decorrência de lesão perfurante no hemotoráx direito – parte superior, “produzida por instrumento perfuro cortante, o qual culminou com a lesão e hemorragia”. Os indícios de autoria se encontram suficientemente demonstrados, pelas declarações prestadas pelas testemunhas presenciais do delito, uma das quais a própria filha da vítima, que corroboram as declarações prestadas na fase de inquérito. 2 - Os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária. No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida. 3 – Na hipótes dos autos, o incidente de insanidade mental, instaurado a pedido da defesa, teve regular andamento, sobretudo atendendo as prescrições do art. 149/154 do CPP. Apresentadas as alegações pelas partes, e entendendo não haver necessidade de outros esclarecimentos, o juiz do feito homologou o laudo pericial, determinando o retorno do andamento do feito. Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 4 - Na decisão que decretou a prisão preventiva, o magistrado a quo consignou de forma adequada os motivos justificadores da segregação cautelar. Assim, entendendo restarem inalteradas as circunstâncias que autorizaram a segregação preventiva do recorrente e sobretudo considerando sua periculosidade, pelo modus operandi do delito, é de se mantida a medida cautelar então fixada. 5 - Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.004725-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, mas por seu improvimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2015.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão