TJPI 2014.0001.004773-8
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO FALHA QUE NÃO REFLETE O INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
2 - Inverídicas são as motivações da administração pública no exercício de sua função, tendo em vista que a Impetrante apensou aos autos vários documentos que demonstram situação contrária ao que foi alegado pelo Município.
3 - Resta demonstrado que a fundamentação do ato administrativo no caso em apreço é falha, uma vez que não reflete o interesse público, requisito indispensável à validade do ato administrativo.
4 – Segurança concedida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004773-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO FALHA QUE NÃO REFLETE O INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
2 - Inverídicas são as motivações da administração pública no exercício de sua função, tendo em vista que a Impetrante apensou aos autos vários documentos que demonstram situação contrária ao que foi alegado pelo Município.
3 - Resta demonstrado que a fundamentação do ato administrativo no caso em apreço é falha, uma vez que não reflete o interesse público, requisito indispensável à validade do ato administrativo.
4 – Segurança concedida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004773-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2015 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e do Reexame Necessário, e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença a quo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (relator), Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho e o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de maio de 2015.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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