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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004777-5

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 2 - Analisando detidamente os documentos acostado pela Impetrante, constato que a Portaria de remoção não demonstra o motivo para a prática do ato de remoção. 3 - O ato administrativo de remoção do servidor supracitado foi realizado sem suficiente motivação, correta a sentença a quo, uma vez que o ato de remoção da mesma fora fundado tão-somente na expressão genérica de “necessidade, a bem do interesse do Município’’. 6 – Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004777-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e do Reexame Necessário, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de agosto de 2016.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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