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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004800-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REVELIA. LEI POSTERIOR. ALTERAÇÃO. VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os Apelantes arguiram a prejudicial de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por não ter sido apontado como parte na demanda e, em razão disso, não havendo contestação apresentada pela EMATER/PI, sustentam que deve ser declara a sua revelia, com o consequente reconhecimento da veracidade das alegações exposta na inicial da ação. 2. A empresa Apelada, na condição de autarquia estadual detém personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa distinta do ente federado e, desse modo, evidentemente, o Estado do Piauí, não sendo parte no processo, se mostra como ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, sobrevindo o decreto de revelia da Apelada. No entanto, em se tratando de Autarquia estatal, os efeitos materiais da revelia não se operam, uma vez que a ausência de contestação não induz a presunção de veracidade absoluta dos fatos alegados na inicial. Mormente porque, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, prevalecendo-se os princípios da supremacia e indisponibilidade do interesse público. 3. Pretendem os recorrentes a reforma da sentença para o fim de que seja reconhecido o direito de receberem o pagamento do anuênio em percentual de 1% (um por cento) por ano de tempo de serviço, bem como com o pagamento das parcelas vencidas e não alcançadas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente. Defendem o reconhecimento desse direito com base na Lei nº 4.640/93, Lei do Plano de Cargo e Vencimentos da EMATER/PI. 4. Assim, o direito vindicado pelos Apelantes consistente no pagamento de adicional de tempo de serviços, consubstancia-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 5. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. Acentue-se que o art. 7º, II, da Lei nº 4.640/93, estabelece que o pagamento do Adicional por tempo de serviço é adquirido a cada ano, devendo ser pago mensalmente, na razão de 1% (um por cento) do vencimento do cargo exercido pelo servidor. 6. Dos autos verifica-se que os Apelantes têm direito à percepção da gratificação, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 7. Recurso conhecido e provido por decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004800-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2014 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado para, no mérito, DAR provimento ao apelo, para condenar a autarquia apelada ao pagamento do anuênio correspondente a 1% (um por cento) por cada ano de tempo de serviço, incidente sobre o vencimento básico dos apelantes, considerando como marco inicial a data de admissão de cada servidor, devendo a Apelada arcar com o pagamento das parcelas pretéritas, devidamente corrigidas, não alcançadas pela prescrição quinquenal, com a atualização do adicional por tempo de serviço. Condenando ainda, a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público, opina pelo conhecimento do presente recurso e pelo acolhimento parcial das preliminares arguidas pelo apelante, quanto ao mérito, deixa de emitir parecer, não haver configurado interesse público que justifique sua intervenção.

Data do Julgamento : 28/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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