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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004801-9

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 6.194/1974. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. “Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova requerida, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído com provas suficientes para seu convencimento” (STJ – AgRg no AREsp: 598085 RS 2014/0264929-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/03/2015). 2. Verifico nos autos que, em documento de fls.25/26 há laudo do Instituto de Medicina Legal (IML) no qual restou comprovada a incapacidade para as ocupações habituais e deformidade permanente. 3. Desse modo, entendo que está comprovada a “invalidez permanente” do autor, ora recorrido, e, portanto, que este cumpriu com o ônus determinado no art. 333, inciso I, do CPC. 4. Assim, conforme a Lei nº 6.194/2009 que estabeleceu critérios para a fixação do valor da indenização, no caso de vítimas de acidentes que tiveram como conseqüência invalidez permanente, o valor seria de R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais), portanto correta a decisão “ a quo” que determinou a complementação do pagamento. 5. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004801-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, preliminarmente, para afastar as alegações de cerceamento de defesa e de necessidade de realização da prova pericial, e no mérito, manter in totum a sentença recorrida. Honorários sucumbenciais fixados em 20%, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, Excelentíssimos Senhores: Hilo de Almeida Sousa (Presidente/ Relator), Des. José James Gomes Pereira (Convocado), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado). Foi presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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