TJPI 2014.0001.004812-3
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º. DA LEI 11.343/06. CONTRARIEDADE AO TEXTO DA LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VERIFICADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES. REDUÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (40 PEDRAS DE CRACK). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. POSICIONAMENTO DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INSUFICIÊNCIA. ART. 44, III, DO CP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O requerente foi denunciado e condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), havendo sido encontrado com o mesmo 40 (quarenta) pedras de crack perfazendo um total de 18 (dezoito) gramas. Alega o requerente que a sentença foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, vez que o magistrado não aplicou a redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
2. Segundo verificado nos autos e no sistema Themis-web, o acusado é primário, com bons antecedentes, não responde a nenhum outro processo criminal, não se dedica à atividade criminosa e não integra organização volta à prática de crimes, fazendo jus à redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando a quantidade de droga apreendida (18,0 g – dezoito gramas de “crack”, distribuídos em 40 invólucros, deixo de aplicar o patamar máximo e reduzo em 1/5 a pena fixada em desfavor do acusado (5 anos), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 dias-multa, cada dia no valor mínimo, segundo precedente do STJ.
3. Na espécie, embora o apelante seja primário, não possua maus antecedentes, como foi reconhecido na sentença, deixo de fixar o regime aberto, apesar de ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que com o mesmo foi encontrada uma quantidade razoável de drogas (crack), não sendo tal regime o mais adequado, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça. Diante destas considerações, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
4. A natureza e a quantidade de droga apreendida também não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se mostrar a medida insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do CP.
5. Revisão Criminal parcialmente provida, para adequar a reprimenda imposta ao requerente em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 400 dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2014.0001.004812-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 10/10/2014 )
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º. DA LEI 11.343/06. CONTRARIEDADE AO TEXTO DA LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. VERIFICADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES. REDUÇÃO EM 1/5 JUSTIFICADA NA NATUREZA E NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (40 PEDRAS DE CRACK). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. POSICIONAMENTO DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INSUFICIÊNCIA. ART. 44, III, DO CP. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O requerente foi denunciado e condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), havendo sido encontrado com o mesmo 40 (quarenta) pedras de crack perfazendo um total de 18 (dezoito) gramas. Alega o requerente que a sentença foi contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, vez que o magistrado não aplicou a redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
2. Segundo verificado nos autos e no sistema Themis-web, o acusado é primário, com bons antecedentes, não responde a nenhum outro processo criminal, não se dedica à atividade criminosa e não integra organização volta à prática de crimes, fazendo jus à redução da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Considerando a quantidade de droga apreendida (18,0 g – dezoito gramas de “crack”, distribuídos em 40 invólucros, deixo de aplicar o patamar máximo e reduzo em 1/5 a pena fixada em desfavor do acusado (5 anos), tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 dias-multa, cada dia no valor mínimo, segundo precedente do STJ.
3. Na espécie, embora o apelante seja primário, não possua maus antecedentes, como foi reconhecido na sentença, deixo de fixar o regime aberto, apesar de ter sido condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, tendo em vista que com o mesmo foi encontrada uma quantidade razoável de drogas (crack), não sendo tal regime o mais adequado, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça. Diante destas considerações, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
4. A natureza e a quantidade de droga apreendida também não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se mostrar a medida insuficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do CP.
5. Revisão Criminal parcialmente provida, para adequar a reprimenda imposta ao requerente em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 400 dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2014.0001.004812-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 10/10/2014 )Decisão
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar PARCIAL PROVIMENTO à revisão criminal para adequar a reprimenda imposta ao requerente Antônio Francisco Firmino Lima em 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo – 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor na data do crime -, devendo esta decisão ser comunicada ao Juiz da Comarca de origem, tão logo publicada a ata da sessão de julgamento, para as providências imediatas de sua competência.
Data do Julgamento
:
10/10/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Criminais
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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