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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004815-9

Ementa
Agravo de Instrumento. Preliminarmente alega o Agravado que o Recurso de Agravo de Instrumento foi interposto sem a assinatura do advogado, que o Advogado da parte assinou posteriormente a peça, atitude esta que se transfigura em litigância de má-fé. É cediço no STJ o entendimento sobre o aproveitamento máximo dos atos processuais, admitindo-se a regularização da representação processual na instância de origem. 2. O princípio da instrumentalidade das formas admite, salvante caso de má-fé, nas instâncias ordinárias, conceder à parte recorrente oportunidade do seu procurador subscrever a petição recursal – Preliminar afastada. No mérito - Considera-se a parte regularmente intimada quando faz cargos dos autos, passando a correr daí o prazo para interposição do recurso, independentemente de publicação no Diário Oficial. Conhecimento e improvimento do Recurso de Agravo de Instrumento e do Agravo Regimental – de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004815-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017 )
Decisão
Acordam os Componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitada e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento dos Recursos de Agravo Regimental e do Agravo de Instrumento, mantendo a liminar concedida. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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