TJPI 2014.0001.004865-2
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA NO JULGAMENTO DO RECURSO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. ART. 273, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO TJPI. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESERVA LIMINAR DE VAGAS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CONCORRENTES DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o procedimento processual ordinário previsto no CPC (art. 269, I), uma vez existentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a resolução do mérito da demanda deve ser apreciada inicialmente pelo juízo competente, que, em geral, é o magistrado de primeiro grau, quando o processo não for de competência originária de tribunal, por definição constitucional ou legal. Por tal razão, o mérito da demanda não poderá ser resolvido pelo tribunal no julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, já que, neste caso, o tribunal não atua no exercício de competência originária, mas, sim, no exercício de competência recursal, e também porque isto configuraria supressão da instância inicial.
2. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal deverá respeitar os “limites temáticos do recurso”, de modo que não poderá avançar além da matéria enfrentada na decisão interlocutória recursada, posto que está “adstrito única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ - REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009), isso porque “a análise da matéria relativa ao mérito da demanda, reclamaria exame mais rigoroso pelo órgão ad quem, perfazendo, assim, análise incompatível com a via do agravo de instrumento que, dentro de seus limites, não permite decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juízo” (TJPI – AI nº 2010.0001.003365-5 – 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 24/04/2012).
3. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” – cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
4. É possível o controle judicial de legalidade e de razoabilidade quanto ao cumprimento do edital do concurso pela administração pública, especialmente no que atine à correção das provas e à atribuição da correta pontuação aos candidatos concorrentes, sem que haja invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do TJPI.
5. No caso em julgamento, os Agravantes demonstraram documentalmente que obtiveram pontuação suficiente na prova objetiva para figurar na lista de classificados do concurso público discutido no processo, caso seja posteriormente reconhecida a ilegalidade na correção da prova discursiva a eles aplicada, razão porque não há como negar a verossimilhança de suas alegações.
6. Admite-se a reserva de vaga, em sede de liminar, até o trânsito em julgado da decisão, ao candidato concorrente de concurso público que impugna judicialmente o ato do poder público praticado na realização do certame. Precedentes do STF, STJ e TJPI.
7. A reserva liminar de vaga em cargo público é medida que não importa em esgotamento, parcial ou total, do objeto da demanda, a ensejar a nulidade da medida contra o poder público por força do art. 1º, §§1º e 3º, da Lei nº 8.437/91
8. Somente é “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles” (STJ - AgRg no AREsp 476.881/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014), o que não se verifica in casu, já que, caso sejam acolhidos qualquer dos pedidos formulados pelos Agravantes, no bojo da ação originária, fatalmente haverá alteração da referida lista de classificação, isto é, de ordem de classificação dos candidatos concorrentes ao provimento do citado cargo.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004865-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA NO JULGAMENTO DO RECURSO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. ART. 273, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DO TJPI. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RESERVA LIMINAR DE VAGAS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CONCORRENTES DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o procedimento processual ordinário previsto no CPC (art. 269, I), uma vez existentes as condições da ação e os pressupostos processuais, a resolução do mérito da demanda deve ser apreciada inicialmente pelo juízo competente, que, em geral, é o magistrado de primeiro grau, quando o processo não for de competência originária de tribunal, por definição constitucional ou legal. Por tal razão, o mérito da demanda não poderá ser resolvido pelo tribunal no julgamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, já que, neste caso, o tribunal não atua no exercício de competência originária, mas, sim, no exercício de competência recursal, e também porque isto configuraria supressão da instância inicial.
2. Ao julgar o agravo de instrumento, o tribunal deverá respeitar os “limites temáticos do recurso”, de modo que não poderá avançar além da matéria enfrentada na decisão interlocutória recursada, posto que está “adstrito única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ - REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009), isso porque “a análise da matéria relativa ao mérito da demanda, reclamaria exame mais rigoroso pelo órgão ad quem, perfazendo, assim, análise incompatível com a via do agravo de instrumento que, dentro de seus limites, não permite decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juízo” (TJPI – AI nº 2010.0001.003365-5 – 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 24/04/2012).
3. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” – cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do presente Agravo de Instrumento.
4. É possível o controle judicial de legalidade e de razoabilidade quanto ao cumprimento do edital do concurso pela administração pública, especialmente no que atine à correção das provas e à atribuição da correta pontuação aos candidatos concorrentes, sem que haja invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do TJPI.
5. No caso em julgamento, os Agravantes demonstraram documentalmente que obtiveram pontuação suficiente na prova objetiva para figurar na lista de classificados do concurso público discutido no processo, caso seja posteriormente reconhecida a ilegalidade na correção da prova discursiva a eles aplicada, razão porque não há como negar a verossimilhança de suas alegações.
6. Admite-se a reserva de vaga, em sede de liminar, até o trânsito em julgado da decisão, ao candidato concorrente de concurso público que impugna judicialmente o ato do poder público praticado na realização do certame. Precedentes do STF, STJ e TJPI.
7. A reserva liminar de vaga em cargo público é medida que não importa em esgotamento, parcial ou total, do objeto da demanda, a ensejar a nulidade da medida contra o poder público por força do art. 1º, §§1º e 3º, da Lei nº 8.437/91
8. Somente é “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles” (STJ - AgRg no AREsp 476.881/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014), o que não se verifica in casu, já que, caso sejam acolhidos qualquer dos pedidos formulados pelos Agravantes, no bojo da ação originária, fatalmente haverá alteração da referida lista de classificação, isto é, de ordem de classificação dos candidatos concorrentes ao provimento do citado cargo.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004865-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para alterar a decisão liminar agravada, deferindo em favor dos Agravantes a reservas das vagas para o cargo de assessor jurídico do TCE-PI, até o julgamento final da demanda, por estarem presentes os requisitos legais para tanto, tendo refluído dos seus votos, neste ponto, os Exmos. Srs. Des. Relator e Des. Ricardo Gentil; mas para mantê-la no tocante à necessidade de citação dos demais concorrentes classificados no certame para o referido cargo, para a formação de litisconsórcio, na forma do art. 47, do CPC, e da jurisprudência do STJ, nos termos do voto-vista do Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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