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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004873-1

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. 1. O Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, em suas razões recursais, arguiu, em preliminar, o não conhecimento do recurso de Apelação do ESPÓLIO recorrido, porquanto anterior à publicação da sentença que julgou os Embargos de Declaração e ausência posterior de ratificação nos termos da Súmula 418 STJ. 2. Assim, a apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do julgado importa na intempestividade do recurso, uma vez que não ocorreu posterior ratificação do reclamo prematuro. 3. A ação judicial foi intentada tendo como pressuposto o direito reconhecido em favor dos servidores filiados à agremiação sindical no Mandado de segurança Coletivo, julgado em 21 de setembro de 2000 (acórdão às 62/66) que beneficiou os servidores ativos e inativos com a incorporação à remuneração do “percentual de 1,98%, suprimidos quando da conversão da URV para o real, em março de 1994”. 4. A sentença recorrida deu pela procedência da ação ordinária, assegurando aos sucessores da pensionista o direito de receber complementação de pensão que o Espólio recorrido percebia em razão da morte do Servidor Público Wladimir Lopes, ocorrida em 08.06.1995. Não obstante a concessão da pensão à viúva por morte do servidor efetivo, os autores, sucessores dela alegam subsistir direito oriundo da pensionista em razão do reconhecimento judicial que se deu na referida Ação de Mandado de Segurança nº 99.00239-0, julgado em 21 de setembro de 2000 que beneficiou os servidores ativos e inativos filiados à entidade sindical. 5. Mesmo assim, quando do reconhecimento do direito, base desta ação, já haviam decorridos mais de 05 (cinco) anos do falecimento de Wladimir Lopes, situação que, na verdade, fulmina o direito de ação de cobrança, em razão da prescrição quiquenal. 6. Nesse sentido, a representante do Ministério Público, nesta instância destacou que: “... o servidor público aposentado há mais de cinco anos na ocasião do julgamento do Mandado de Segurança que conferiu benefícios aos filiados ativos e inativos do judiciário, não pode tal servidor ser beneficiado com ação de cobrança, em decorrência do Decreto 20.910/1932, que estabelece a prescrição a contar do ato concessivo da aposentadoria que se deu em 1989. Há evidentemente decadência e prescrição do direito de ação do Espólio, que pretende beneficiar-se de suposta concessão de valores de aposentadoria e consequente pensão, decorrente do julgamento de Ação Judicial julgada em setembro de 2000 (há mais de 14 (quatorze) anos”. 6. Na forma apresentada ocorreu, na verdade, a prescrição do direito de ação, situação que neutraliza a pretensão dos sucessores do espólio recorrido, haja vista o transcurso de mais de 05 (cinco) anos desde a aposentadoria do servidor, assim como da concessão da pensão à viúva. 7.Em vista disso, impõe-se neste caso, o reconhecimento da prescrição do direito de revisão de proventos e consequente pensão por morte do segurado, tanto em decorrência do falecimento do titular quanto da pensionista, por força do que dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 8. Reconhecida a incidência da prescrição, extingue-se o feito, com resolução de mérito. 9. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004873-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2015 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer da prescrição do direito dos autores/recorridos para, em consequência, declarar extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, CPC, em simetria com o parecer do Ministério Público Superior. Condenando ainda o recorrido em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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