TJPI 2014.0001.004908-5
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS – EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO QUE CONVOLA-SE EM DIREITO LIQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS – EFEITOS PATRIMONIAIS POSTERIORES À POSSE – INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação em relação aos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existentes no órgão, em nítida preterição dos aprovados.
2. A realização de contratação temporária para determinado cargo público evidencia a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento.
3. O direito à nomeação não gera efeitos financeiros retroativos, tendo em vista que os vencimentos são devidos apenas com o efetivo exercício do cargo, como decorrência do desempenho das funções pertinentes.
4. Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004908-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS – EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO QUE CONVOLA-SE EM DIREITO LIQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS – EFEITOS PATRIMONIAIS POSTERIORES À POSSE – INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação em relação aos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existentes no órgão, em nítida preterição dos aprovados.
2. A realização de contratação temporária para determinado cargo público evidencia a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento.
3. O direito à nomeação não gera efeitos financeiros retroativos, tendo em vista que os vencimentos são devidos apenas com o efetivo exercício do cargo, como decorrência do desempenho das funções pertinentes.
4. Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004908-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo parcial provimento do recurso, apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios e os vencimentos retroativos, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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