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Jurisprudência


TJPI 2014.0001.004908-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PESSOAL NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS – EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO QUE CONVOLA-SE EM DIREITO LIQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS – EFEITOS PATRIMONIAIS POSTERIORES À POSSE – INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A expectativa de direito transforma-se em direito subjetivo à nomeação em relação aos candidatos aprovados fora das vagas em concurso público se, no prazo de validade do certame, suceder contratação precária para o preenchimento de vagas existentes no órgão, em nítida preterição dos aprovados. 2. A realização de contratação temporária para determinado cargo público evidencia a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. 3. O direito à nomeação não gera efeitos financeiros retroativos, tendo em vista que os vencimentos são devidos apenas com o efetivo exercício do cargo, como decorrência do desempenho das funções pertinentes. 4. Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. 5. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004908-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo parcial provimento do recurso, apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios e os vencimentos retroativos, mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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