TJPI 2014.0001.004914-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAC. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada e forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A taxa de abertura de crédito ostenta-se abusiva, uma vez que é obrigação imposta pelo Banco Central às instituições bancárias, não representando a prestação de um serviço ao cliente, pois se a instituição financeira se socorre de meios para diminuir os riscos de sua atividade, deve arcar com os custos, já que de seu único interesse as informações sobre a vida pregressa do consumidor, como é o caso de consulta a cadastros restritivos de crédito. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004914-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TAC. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada e forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A taxa de abertura de crédito ostenta-se abusiva, uma vez que é obrigação imposta pelo Banco Central às instituições bancárias, não representando a prestação de um serviço ao cliente, pois se a instituição financeira se socorre de meios para diminuir os riscos de sua atividade, deve arcar com os custos, já que de seu único interesse as informações sobre a vida pregressa do consumidor, como é o caso de consulta a cadastros restritivos de crédito. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004914-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença fustigada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 13 de dezembro de 2016.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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