TJPI 2014.0001.004916-4
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - DATA DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DO AUTOR E DO RÉU POR NÃO SEREM PROPRIETÁRIOS DOS RESPECTIVOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – REVELIA - FATOS INCONTROVERSOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO – VEÍCULO QUE INVADIU A CONTRAMÃO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - DANO MATERIAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM.
1. Possui legitimidade ativa ad causam para propor ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito não só o proprietário do veículo, mas também aquele que o conduzia no momento da colisão.
2. Se o suscitante de eventual ilegitimidade passiva relacionada com o fato de não ser o proprietário do veículo envolvido no sinistro não comprova tal alegação, inclusive por ser revel, evidente a não procedência da preliminar.
3. Com a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em face da revelia do réu, torna-se desnecessária a produção de provas, sendo lídimo, assim, ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide.
4. Preenchidos os requisitos da responsabilidade subjetiva, a consequência é a obrigação do responsável pelo ilícito civil de ressarcir aquele que suportou os prejuízos.
5. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004916-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL - DATA DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DO AUTOR E DO RÉU POR NÃO SEREM PROPRIETÁRIOS DOS RESPECTIVOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – REVELIA - FATOS INCONTROVERSOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO – VEÍCULO QUE INVADIU A CONTRAMÃO - OBRIGAÇÃO DE REPARAR - DANO MATERIAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM.
1. Possui legitimidade ativa ad causam para propor ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito não só o proprietário do veículo, mas também aquele que o conduzia no momento da colisão.
2. Se o suscitante de eventual ilegitimidade passiva relacionada com o fato de não ser o proprietário do veículo envolvido no sinistro não comprova tal alegação, inclusive por ser revel, evidente a não procedência da preliminar.
3. Com a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em face da revelia do réu, torna-se desnecessária a produção de provas, sendo lídimo, assim, ao juiz proceder ao julgamento antecipado da lide.
4. Preenchidos os requisitos da responsabilidade subjetiva, a consequência é a obrigação do responsável pelo ilícito civil de ressarcir aquele que suportou os prejuízos.
5. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004916-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015 )Decisão
A C O R D A M os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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